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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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atos <strong>de</strong> comunicação processual<br />

do julgamento, transmudando o empate da votação e consequente convocação do<br />

ministro do STJ para proferir voto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em não conhecimento do recurso,<br />

por maioria, incorrendo em reformatio in pejus.<br />

[HC 108.739, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 24-9-2012.]<br />

• Havendo publicação na imprensa oficial do acórdão prolatado nos embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, conforme previsto no art. 370, § 1º, do CPP, não há falar em falta ou<br />

nulida<strong>de</strong> da intimação. Pequeno erro <strong>de</strong> grafia do nome do <strong>de</strong>fensor na publicação<br />

não gera nulida<strong>de</strong> quando presentes outros elementos que permitem a i<strong>de</strong>ntificação<br />

pelo próprio causídico como o <strong>de</strong>stinatário do ato. Eventuais falhas <strong>de</strong> serviços<br />

prestados por outras entida<strong>de</strong>s em averiguar e transmitir as intimações para os advogados<br />

constituídos não são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Justiça. Sem a <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> que, da irregularida<strong>de</strong>, proveio prejuízo, não se reconhece nulida<strong>de</strong>, conforme o<br />

princípio maior que rege a matéria (art. 563 do CPP).<br />

[RHC 108.556, rel. min. Rosa Weber, j. 12-6-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 27-6-2012.]<br />

= = RHC 122.336 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 6-10-2014<br />

• Há nulida<strong>de</strong> no julgamento se a <strong>de</strong>fesa, tempestivamente, apresentou pleito no<br />

sentido <strong>de</strong> ser cientificada da data da sessão em que seria levado a julgamento o<br />

habeas, e este se ultimou sem que fosse <strong>de</strong>cidido o pedido, positiva ou negativamente.<br />

[HC 107.882 ED, rel. min. Luiz Fux, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 8-5-2012.]<br />

• Embora se tenha entendido na Corte que a ausência <strong>de</strong> intimação pessoal do <strong>de</strong>fensor<br />

público acarreta nulida<strong>de</strong> do ato processual, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> prejuízo, o caso apresenta particularida<strong>de</strong>s que afastam o reconhecimento<br />

da nulida<strong>de</strong> pretendida. No caso, a insurgência quanto à ausência <strong>de</strong> intimação<br />

pessoal do <strong>de</strong>fensor público da sessão <strong>de</strong> julgamento pelo tribunal <strong>de</strong> justiça que veio<br />

a <strong>de</strong>cretar a con<strong>de</strong>nação do paciente, <strong>de</strong>corrente do recurso do Ministério Público,<br />

somente foi aventada onze anos após o trânsito em julgado daquela <strong>de</strong>cisão, da qual<br />

fora a <strong>de</strong>fesa regularmente intimada. No momento em que teve ciência inequívoca<br />

do acórdão que <strong>de</strong>cidiu a apelação do Ministério Público, abriu-se para o <strong>de</strong>fensor<br />

público a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnar a <strong>de</strong>cisão questionada. Contudo, em estado <strong>de</strong><br />

letargia, a <strong>de</strong>fesa manteve-se inerte, somente o fazendo onze anos após o trânsito<br />

em julgado da <strong>de</strong>cisão. À luz <strong>de</strong>ssas circunstâncias, possibilitar que, agora, a <strong>de</strong>fesa,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consentir com a <strong>de</strong>cisão do tribunal <strong>de</strong> justiça no julgamento do apelo<br />

acusatório, questione a ausência <strong>de</strong> intimação é permitir que o processo se transforme<br />

em um instrumento <strong>de</strong> estratégias totalmente divorciado dos seus princípios<br />

básicos, que são a busca da verda<strong>de</strong> real e a aplicação do direito.<br />

[RHC 102.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 4-5-2012.]<br />

• A intimação <strong>de</strong> julgados proferidos pela Corte Castrense, quando o réu estiver em<br />

liberda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser feita, <strong>de</strong> modo suficiente, na pessoa do <strong>de</strong>fensor. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

A leitura concatenada do § 2º do art. 288 com o art. 537, ambos do CPPM, não<br />

induz à conclusão da necessida<strong>de</strong> da intimação pessoal do réu quanto ao julgamento<br />

sumário<br />

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