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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta <strong>de</strong>lituosa se contraponha, em substância,<br />

ao tipo em causa. Pena <strong>de</strong> se provocar a <strong>de</strong>snecessária mobilização <strong>de</strong> uma<br />

máquina custosa, <strong>de</strong>licada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

em que o Judiciário consiste. Po<strong>de</strong>r que não é <strong>de</strong> ser acionado para, afinal, não ter<br />

o que substancialmente tutelar. No caso, a inexpressivida<strong>de</strong> financeira do objeto<br />

que se tentou furtar salta aos olhos. Risco <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sfalque praticamente nulo no<br />

patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong><br />

experimentará com o reconhecimento da atipicida<strong>de</strong> da conduta da acusada.<br />

[HC 106.957, rel. min. Ayres Britto, j. 29-03-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-12-2011.]<br />

• Furto. Configuração. Objeto material do <strong>de</strong>lito. Dois suínos abatidos e as carnes<br />

consumidas pelas famílias dos acusados. Conduta <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> relevância pena. (...)<br />

Cogitando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito contra o patrimônio — bem jurídico tutelado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a cabeça<br />

do art. 5º da CF/1988 com o nome <strong>de</strong> “proprieda<strong>de</strong>” —, seu lógico pressuposto é a<br />

força <strong>de</strong> infligir efetivo dano a um terceiro que se encontre na condição <strong>de</strong> senhor <strong>de</strong><br />

coisa material subtraída. O que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ocorrer se a res alheia é daquelas quase que<br />

totalmente privadas <strong>de</strong> aptidão para se converter em pecúnia, porque, aí, seu eventual<br />

titular já não sofrerá verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>sfalque patrimonial; senão por modo insignificante.<br />

Há situações em que o <strong>de</strong>lito não se configura senão quanto à sua teórica a<strong>de</strong>quação à<br />

respectiva <strong>de</strong>scrição normativa, pois o certo é que, no plano dos fatos, é praticamente<br />

nulo o <strong>de</strong>sfalque patrimonial experimentado pela vítima, como praticamente nula a sua<br />

expectativa quanto à punição do acusado. No caso, a subtração (e o abatimento para<br />

consumo) <strong>de</strong> dois porcos é, sob o ângulo penal, nonada ou prejuízo tão insignificante a<br />

ponto <strong>de</strong> excluir a própria tipicida<strong>de</strong> material da conduta do agente e, por consequência,<br />

o direito estatal <strong>de</strong> punir. Equivale a falar: os fatos imputados ao paciente não tiveram<br />

a força <strong>de</strong> agredir, materialmente, o tipo penal incriminador. Revelam muito mais uma<br />

situação <strong>de</strong> extrema carência material dos agentes do que mesmo uma firme intenção<br />

e menos ainda toda uma crônica <strong>de</strong> vida <strong>de</strong>lituosa. Pena <strong>de</strong> se provocar a mobilização<br />

<strong>de</strong> uma máquina custosa, <strong>de</strong>licada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r em que o Judiciário consiste para afinal não ter o que substancialmente tutelar.<br />

Or<strong>de</strong>m concedida para reconhecer a atipicida<strong>de</strong> penal da conduta protagonizada pelo<br />

paciente e cassar o <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório. Decisão estendida aos corréus.<br />

[HC 97.626, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 19-12-2011.]<br />

• No caso sob exame, não há falar em ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação,<br />

uma vez que o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> entorpecente é crime <strong>de</strong> perigo presumido. É firme<br />

a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte no sentido <strong>de</strong> que não se aplica o princípio da insignificância<br />

aos <strong>de</strong>litos relacionados a entorpecentes. A Lei 11.343/2006, no que se<br />

refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas <strong>de</strong> caráter educativo,<br />

tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong><br />

drogas, a atenção e reinserção social <strong>de</strong> usuários e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> drogas. Nesse<br />

contexto, mesmo que se trate <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> ínfima <strong>de</strong> droga, convém que<br />

sumário<br />

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