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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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execução da pena<br />

para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s laborativas ou pedagógicas no estabelecimento<br />

prisional. O regime disciplinar diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário<br />

peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>tentos, estabelecendo<br />

que o preso somente po<strong>de</strong>rá sair da cela individual, diariamente, por duas horas,<br />

para banho <strong>de</strong> sol. Não há previsão, na LEP, para que o preso, no regime disciplinar<br />

diferenciado, <strong>de</strong>ixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em<br />

óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta.<br />

[RHC 124.775, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 19-12-2014.]<br />

• Transferência <strong>de</strong> localida<strong>de</strong> para cumprimento da pena. (...) <strong>Jurisprudência</strong> assentada<br />

no STF a permitir transferência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado quando diante <strong>de</strong> sistemas<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena equivalentes, seja no estado ou entre membros da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Pena indireta <strong>de</strong> banimento. (...)<br />

A distância entre a família e o local do efetivo cumprimento da pena, não obstante<br />

reflita a imperfeição do sistema, não po<strong>de</strong> ser tida por banimento.<br />

[RHC 122.494, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 14-10-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 10-2-2015.]<br />

• Nos termos dos art. 147 c/c art. 181 da Lei 7.210/1984, iniciado o cumprimento<br />

da pena, o con<strong>de</strong>nado po<strong>de</strong>rá, em inci<strong>de</strong>nte da execução, apresentar justificativa<br />

sobre eventual dificulda<strong>de</strong> do seu <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> efetuar o pagamento da prestação<br />

pecuniária, não sendo possível antever (e, portanto, antecipar-se ao órgão competente),<br />

dadas as justificativas que po<strong>de</strong>rão ser apresentadas, se o juízo da execução<br />

<strong>de</strong>terminará a prisão da paciente <strong>de</strong> forma arbitrária.<br />

[HC 123.210, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-10-2014, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 4-11-2014.]<br />

• Execução penal. Regime inicial semiaberto. Trabalho externo. A exigência objetiva<br />

<strong>de</strong> prévio cumprimento do mínimo <strong>de</strong> um sexto da pena, segundo a reiterada<br />

jurisprudência do STJ, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial<br />

semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção <strong>de</strong>sse entendimento.<br />

A aplicação do requisito temporal teria o efeito <strong>de</strong> esvaziar a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso<br />

porque, após o cumprimento <strong>de</strong> 1/6 da pena, esses con<strong>de</strong>nados estarão habilitados<br />

à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma <strong>de</strong> suas características<br />

intrínsecas. A interpretação jurídica não po<strong>de</strong> tratar a realida<strong>de</strong> fática<br />

com indiferença, menos ainda quando se trate <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o regime <strong>de</strong> cumprimento<br />

das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. No caso, são graves e notórias as <strong>de</strong>ficiências<br />

do sistema prisional. Nesse cenário, sem <strong>de</strong>scurar dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> proteção que<br />

o Estado tem para com a socieda<strong>de</strong>, as instituições <strong>de</strong>vem prestigiar os entendimentos<br />

razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco<br />

imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que <strong>de</strong>correm da lei<br />

e das con<strong>de</strong>nações que sofreram. A inaplicabilida<strong>de</strong> do requisito temporal para o<br />

<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão<br />

sumário<br />

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