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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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prisão<br />

pessoa. A <strong>de</strong>cisão que or<strong>de</strong>na a privação cautelar da liberda<strong>de</strong> não se legitima quando<br />

<strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> fatos concretos que lhe justifiquem a necessida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo<br />

apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado <strong>de</strong> que<br />

a pessoa investigada ou processada, se em liberda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>linquir, ou interferir<br />

na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se<br />

<strong>de</strong> sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções<br />

arbitrárias, construídas a partir <strong>de</strong> juízos meramente conjecturais, porque formuladas<br />

à margem do sistema jurídico, não po<strong>de</strong>m prevalecer sobre o princípio da liberda<strong>de</strong>,<br />

cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo<br />

penal. (...) Sem que se caracterize situação <strong>de</strong> real necessida<strong>de</strong>, não se legitima<br />

a privação cautelar da liberda<strong>de</strong> individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, revela-se incabível, ante a sua excepcionalida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>cretação ou a<br />

subsistência da prisão preventiva. (...) A prerrogativa jurídica da liberda<strong>de</strong> — que<br />

possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não po<strong>de</strong> ser ofendida<br />

por interpretações doutrinárias ou jurispru<strong>de</strong>nciais, que, fundadas em preocupante<br />

discurso <strong>de</strong> conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da<br />

República, a i<strong>de</strong>ologia da lei e da or<strong>de</strong>m. Mesmo que se trate <strong>de</strong> pessoa acusada<br />

da suposta prática <strong>de</strong> crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal con<strong>de</strong>natória<br />

irrecorrível, não se revela possível — por efeito <strong>de</strong> insuperável vedação<br />

constitucional (CF, art. 5º, LVII) — presumir-lhe a culpabilida<strong>de</strong>. Ninguém po<strong>de</strong><br />

ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática<br />

lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, <strong>de</strong>cisão judicial con<strong>de</strong>natória<br />

transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência, em<br />

nosso sistema jurídico, consagra, além <strong>de</strong> outras relevantes consequências, uma regra<br />

<strong>de</strong> tratamento que impe<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> agir e <strong>de</strong> se comportar, em relação<br />

ao suspeito, ao indiciado, ao <strong>de</strong>nunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido<br />

con<strong>de</strong>nados, <strong>de</strong>finitivamente, por sentença do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

[HC 93.883, rel. min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 26-8-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 27-3-2009.]<br />

= = HC 106.474, rel. min. Rosa Weber, j. 6-3-2012, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 30-3-2012<br />

• Não se justifica prisão preventiva a título <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> aplicação da lei penal,<br />

à só vista do fato <strong>de</strong> o réu pertencer à classe média.<br />

[HC 94.122, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-11-2008.]<br />

• Prisão preventiva. Excesso <strong>de</strong> prazo. Custódia que perdura por mais <strong>de</strong> dois<br />

anos. Instrução processual ainda não encerrada. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental<br />

não concluído. Demora do exame não imputável à <strong>de</strong>fesa. Feito <strong>de</strong> certa complexida<strong>de</strong>.<br />

Gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento<br />

ilegal caracterizado. (...) A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim<br />

entendida a <strong>de</strong>mora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa,<br />

sumário<br />

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