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#Coletânea Temática de Jurisprudência - Direito Penal e Processual Penal (2016)

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princípios penais e processuais penais<br />

admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, <strong>de</strong>corrente da instalação<br />

<strong>de</strong> novas varas em seção judiciária do TRF 3ª Região, não ofen<strong>de</strong> os princípios<br />

constitucionais do <strong>de</strong>vido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.<br />

[HC 108.749, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 7-11-2013.]<br />

• Homicídios duplamente qualificados. Designação <strong>de</strong> magistrado para proce<strong>de</strong>r à<br />

instrução e ao julgamento do feito. Nulida<strong>de</strong>. Violação ao princípio do juiz natural.<br />

Falta <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito na Comarca. Vacância do cargo. Feito complexo. Homenagem<br />

à duração razoável do processo. Previsão em lei estadual. Ausência <strong>de</strong> ofensa<br />

ao princípio do juiz natural.<br />

[HC 86.604, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 28-6-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 3-10-2011.]<br />

• O princípio do juízo natural afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o relator, como porta-voz<br />

do Colegiado, julgar o habeas corpus — Prece<strong>de</strong>ntes: HC 87.187-9/RJ, <strong>de</strong> minha<br />

relatoria, com acórdão publicado no DJ <strong>de</strong> 15-12-2006; HC 87.163-1/MG, rel. min.<br />

Carlos Ayres Britto, com acórdão veiculado no DJ <strong>de</strong> 13-10-2006; e HC 94.918/<br />

MS, <strong>de</strong> minha relatoria, com acórdão publicado no DJ <strong>de</strong> 1º-7-2009.<br />

[HC 94.309, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-4-2010, 1ª T, DJE <strong>de</strong> 7-5-2010.]<br />

• (...) não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento <strong>de</strong> apelação<br />

por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma <strong>de</strong> edital<br />

publicado na imprensa oficial.<br />

[HC 96.821, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2010, P, DJE <strong>de</strong> 25-6-2010.]<br />

= = AI 813.955 AgR, rel. min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 10-5-2011, 2ª T, DJE <strong>de</strong> 24-5-2011<br />

• Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, elementares do <strong>de</strong>vido processo legal, a atração, por conexão ou continência,<br />

do processo do corréu ao foro por prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>nunciados,<br />

a qual é irrenunciável.<br />

[Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, j. 26-11-2008, P, DJE <strong>de</strong> 26-3-2010.]<br />

= = Inq 2.704, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2012, P, DJE <strong>de</strong> 27-2-2013<br />

• Os juizados especiais e as turmas recursais foram instituídos, no Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, por lei complementar estadual, anteriormente à edição da Lei 9.099/1995.<br />

Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, <strong>de</strong> lei estadual para a<br />

criação <strong>de</strong> juizados e turmas recursais nos Estados, já estava atendida no Estado <strong>de</strong><br />

Santa Catarina. O fato <strong>de</strong> a lei complementar estadual prever apenas competência<br />

cível para as turmas <strong>de</strong> recursos não torna ilegítima a resolução do tribunal <strong>de</strong> justiça<br />

que <strong>de</strong>clara a existência da competência também em matéria criminal. Observância<br />

dos princípios norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição. O princípio do<br />

juiz natural veda a instituição <strong>de</strong> tribunais e juízos <strong>de</strong> exceção e impõe que as causas<br />

sejam julgadas pelo órgão jurisdicional previamente <strong>de</strong>terminado, a partir <strong>de</strong> critérios<br />

constitucionais <strong>de</strong> repartição da competência. (...) O fato <strong>de</strong> a resolução prever a<br />

competência em matéria recursal das turmas <strong>de</strong> recursos não exclui sua competência<br />

sumário<br />

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