Rua Ramiro Barcelos, 892 Centro – Santa Cruz do ... - Dom Alberto
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deve ser condenada ao pagamento, com reflexos no aviso prévio, férias, gratificações<br />
natalinas, FGTS (Fun<strong>do</strong> de Garantia por tempo de serviço) com<br />
multa de 40% repouso remunera<strong>do</strong> e adicional de periculosidade.<br />
No processo “1” o reclamante requer a condenação da reclamada ao<br />
pagamento <strong>do</strong>s seguintes itens, com correção monetária:<br />
a) declaração da nulidade da rescisão contratual, com a reintegração<br />
da reclamante ao emprego e indenização <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de afastamento;<br />
b) se caso a reclamada se negar a reintegrar o reclamante, quer a<br />
indenização <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de garantia no emprego, com reflexos no<br />
aviso prévio, férias, gratificações natalinas, FGTS com multa de 40%, adicional<br />
de periculosidade, repouso remunera<strong>do</strong> e horas extras;<br />
c) FGTS, comprovação <strong>do</strong>s depósitos ou condenação ao pagamento<br />
<strong>do</strong>s valores, com multa de 40% sobre o montante devi<strong>do</strong>;<br />
d) <strong>do</strong>cumentação necessária para percepção <strong>do</strong> seguro desemprego,<br />
sob pena de indenização pelo valor decorrente;<br />
e) horas extras com adicional de 50%, com reflexo no aviso prévio,<br />
férias com um terço, gratificações natalinas, FGTS com multa de 40% e adicional<br />
de periculosidade;<br />
f) Honorários advocatícios de assistência jurídica;<br />
Sentença: Na audiência final houve a conciliação, em que a ré ficou<br />
de pagar a quantia de R$500,00 acresci<strong>do</strong> de R$100,00 de honorários de<br />
Assistência Judiciária.<br />
4.1.2 Processo “2”<br />
No processo “2”, a reclamante processou duas empresas, afirman<strong>do</strong><br />
que as reclamadas devem ser condenadas de forma solidária, uma vez<br />
que formam um grupo econômico. Sen<strong>do</strong> que a primeira empresa fornece<br />
matéria-prima para a produção e a outra serve como mera intermedia<strong>do</strong>ra<br />
na contratação de mão-de-obra para atividade fim das toma<strong>do</strong>ras de serviço.<br />
Sen<strong>do</strong> que a primeira reclamada se manifesta, colocan<strong>do</strong> que não<br />
forma grupo econômico com as demais, em que a segunda reclamada industrializou<br />
partes de calça<strong>do</strong>s para a empresa contestante, acrescentou que a<br />
terceirização é possível para industrialização para parte <strong>do</strong>s componentes<br />
faltantes não ten<strong>do</strong> nada que impeça.<br />
A responsabilidade consiste em uma celebração de um contrato de<br />
prestação de serviço, não se tratan<strong>do</strong> em transferir ao toma<strong>do</strong>r os encargos<br />
trabalhistas em situação inadimplentes pelo presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços.<br />
A reclamante afirma ter trabalha<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> para a reclamada em<br />
que teria si<strong>do</strong> demitida sem justa causa e sem receber as verbas rescisó-<br />
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