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Rua Ramiro Barcelos, 892 Centro – Santa Cruz do ... - Dom Alberto

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deve ser condenada ao pagamento, com reflexos no aviso prévio, férias, gratificações<br />

natalinas, FGTS (Fun<strong>do</strong> de Garantia por tempo de serviço) com<br />

multa de 40% repouso remunera<strong>do</strong> e adicional de periculosidade.<br />

No processo “1” o reclamante requer a condenação da reclamada ao<br />

pagamento <strong>do</strong>s seguintes itens, com correção monetária:<br />

a) declaração da nulidade da rescisão contratual, com a reintegração<br />

da reclamante ao emprego e indenização <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de afastamento;<br />

b) se caso a reclamada se negar a reintegrar o reclamante, quer a<br />

indenização <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de garantia no emprego, com reflexos no<br />

aviso prévio, férias, gratificações natalinas, FGTS com multa de 40%, adicional<br />

de periculosidade, repouso remunera<strong>do</strong> e horas extras;<br />

c) FGTS, comprovação <strong>do</strong>s depósitos ou condenação ao pagamento<br />

<strong>do</strong>s valores, com multa de 40% sobre o montante devi<strong>do</strong>;<br />

d) <strong>do</strong>cumentação necessária para percepção <strong>do</strong> seguro desemprego,<br />

sob pena de indenização pelo valor decorrente;<br />

e) horas extras com adicional de 50%, com reflexo no aviso prévio,<br />

férias com um terço, gratificações natalinas, FGTS com multa de 40% e adicional<br />

de periculosidade;<br />

f) Honorários advocatícios de assistência jurídica;<br />

Sentença: Na audiência final houve a conciliação, em que a ré ficou<br />

de pagar a quantia de R$500,00 acresci<strong>do</strong> de R$100,00 de honorários de<br />

Assistência Judiciária.<br />

4.1.2 Processo “2”<br />

No processo “2”, a reclamante processou duas empresas, afirman<strong>do</strong><br />

que as reclamadas devem ser condenadas de forma solidária, uma vez<br />

que formam um grupo econômico. Sen<strong>do</strong> que a primeira empresa fornece<br />

matéria-prima para a produção e a outra serve como mera intermedia<strong>do</strong>ra<br />

na contratação de mão-de-obra para atividade fim das toma<strong>do</strong>ras de serviço.<br />

Sen<strong>do</strong> que a primeira reclamada se manifesta, colocan<strong>do</strong> que não<br />

forma grupo econômico com as demais, em que a segunda reclamada industrializou<br />

partes de calça<strong>do</strong>s para a empresa contestante, acrescentou que a<br />

terceirização é possível para industrialização para parte <strong>do</strong>s componentes<br />

faltantes não ten<strong>do</strong> nada que impeça.<br />

A responsabilidade consiste em uma celebração de um contrato de<br />

prestação de serviço, não se tratan<strong>do</strong> em transferir ao toma<strong>do</strong>r os encargos<br />

trabalhistas em situação inadimplentes pelo presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços.<br />

A reclamante afirma ter trabalha<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> para a reclamada em<br />

que teria si<strong>do</strong> demitida sem justa causa e sem receber as verbas rescisó-<br />

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