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Prospecto - BM&FBovespa

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10. TRIBUTAÇÃO<br />

Com base na legislação em vigor no Brasil na data deste <strong>Prospecto</strong>, este item traz as regras gerais de<br />

tributação aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliário e aos titulares de suas cotas. Alguns<br />

titulares de Cotas do Fundo podem estar sujeitos a tributação específica, dependendo de sua<br />

qualificação ou localização. Os Cotistas não devem considerar unicamente as informações contidas<br />

neste <strong>Prospecto</strong> para fins de avaliar o investimento no Fundo, devendo consultar seus próprios<br />

assessores quanto à tributação específica que sofrerá enquanto Cotista do Fundo.<br />

O tratamento tributário aplicável ao Fundo pode ser resumido da seguinte forma, com base na<br />

legislação em vigor:<br />

TRIBUTAÇÃO DO FUNDO<br />

Regra geral, os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não estão sujeitos ao Imposto de<br />

Renda, exceto no que se refere aos redimentos originados de aplicações financeiras de renda fixa ou<br />

variável sujeitos às mesmas regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas.<br />

Todavia, nos termos do artigo 15 da Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009 as aplicações efetuadas<br />

pelos fundos de investimento em Letras Hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários e<br />

Letras de Crédito Imobiliário não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.<br />

O imposto incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa ou<br />

variável, acima mencionado, recolhido pela carteira do Fundo, poderá ser compensado com o<br />

imposto a ser retido na fonte pelo Fundo, no momento da distribuição dos rendimentos e ganhos de<br />

capital.<br />

Vale ressaltar que o artigo 2° da Lei 9.779/99 estabelece que o Fundo de Investimento Imobiliário<br />

que aplicar recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como construtor, incorporador<br />

ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual<br />

superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas sujeita-se à tributação aplicável às pessoas<br />

jurídicas em geral.<br />

O Fundo deverá distribuir aos Cotistas, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o<br />

regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de<br />

dezembro de cada ano.<br />

TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIDORES<br />

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando<br />

distribuídos pelo Fundo aos Cotistas, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda retido na fonte à<br />

alíquota de 20% (vinte por cento). Por ser o Fundo um condomínio fechado, tal tributo incidirá (i)<br />

quando da amortização das Cotas; (ii) em caso de alienação de Cotas a terceiros; e (iii) no momento<br />

do resgate das Cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação antecipada<br />

do Fundo. Somente haverá incidência de Imposto de Renda se as Cotas tiverem gerado rendimentos<br />

aos Cotistas.<br />

De acordo com o inciso II, Parágrafo Único, do Artigo 3º da Lei 11.033 de 21 de dezembro de 2004,<br />

não haverá incidência do Imposto de Renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das<br />

pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao cotista, pessoa física, titular<br />

de menos de 10% (dez por cento) do montante total de Cotas emitidas pelo Fundo e cujas Cotas lhe<br />

derem direito ao recebimento de rendimentos inferiores a 10% (dez por cento) do total de<br />

rendimentos auferidos pelo Fundo, caso as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em<br />

bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e desde que o Fundo conte com, no mínimo,<br />

50 (cinquenta) cotistas.<br />

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