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Prospecto - BM&FBovespa

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LVI. “Montante Mínimo” O montante mínimo de 1.000.000 (um milhão)<br />

de Cotas, equivalentes a R$ 100.000.000,00<br />

(cem milhões de reais), na Data de Emissão, a<br />

ser obtido pelo Fundo com a subscrição de<br />

Cotas objeto da Oferta, a partir do qual o<br />

Fundo poderá iniciar suas atividades;<br />

LVII. “Oferta”:<br />

LVIII. “Parque Shopping Sulacap” ou<br />

“Empreendimento”:<br />

A distribuição pública das Cotas, objeto deste<br />

<strong>Prospecto</strong>, sendo que até 80% (oitenta por<br />

cento) da Oferta poderá ser direcionada aos<br />

Investidores Institucionais, e até 80% (oitenta<br />

por cento) direcionada aos Investidores Não<br />

Institucionais. Caso o volume captado na<br />

Oferta não permita seguir o percentual<br />

estabelecido acima, a Oferta poderá ser<br />

direcionada a até 100% (cem por cento) para<br />

uma das classes de Investidores de modo a<br />

acomodar os Investidores interessados em<br />

participar da referida Oferta.<br />

Empreendimento na modalidade centro de<br />

compras, composto pelo Imóvel e pelo Shopping<br />

Center, que será gerido pela General Shopping<br />

Brasil Administradora e Serviços Ltda.;<br />

LIX. “Partes Interessadas”: Serão consideradas partes interessadas: (i) os<br />

Cotistas; (ii) a Instituição Administradora; (iii) o<br />

Gestor; (iv) o Consultor Imobiliário; e (v) a GSB.<br />

LX. “Partes Relacionadas”: Serão consideradas Partes Relacionadas: (i) os<br />

funcionários, diretores, sócios ou representantes<br />

legais de qualquer Parte Interessada; (ii) os<br />

cônjuges e/ou parentes até o 2º grau de<br />

parentesco de qualquer Parte Interessada pessoa<br />

natural; (iii) as sociedades controladoras,<br />

coligadas, subsidiárias ou que exerçam controle<br />

comum em relação a qualquer Parte Interessada;<br />

(iv) sociedade cujos administradores, no todo ou<br />

em parte, sejam os mesmos da Instituição<br />

Administradora, com exceção dos cargos<br />

exercidos em órgãos colegiados previstos no<br />

estatuto ou regimento interno da Instituição<br />

Administradora, desde que seus titulares não<br />

exerçam funções executivas, ouvida previamente<br />

a CVM; e (v) conforme o caso, os fundos de<br />

investimento e/ou carteiras de títulos e valores<br />

mobiliários administrados pela Instituição<br />

Administradora ou pelo Gestor.<br />

LXI. “Patrimônio Líquido”: O patrimônio líquido do Fundo calculado para<br />

fins contábeis de acordo com o Item 14.1 do<br />

Regulamento;<br />

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