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Prospecto - BM&FBovespa

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pela construção e finalização das “Torres”, até a obtenção do<br />

pertinente auto de conclusão ou “habite-se”, com sua regularização e<br />

registro perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, e que<br />

não tenha qualquer participação no SHOPPING CENTER. 8.7. As<br />

unidades resultantes da operação retro enunciada serão destinadas à<br />

venda, fazendo jus as CONDÔMINAS à participação no resultado<br />

líquido das vendas, assim considerado como o valor sujeito à<br />

tributação, dentro das regras traçadas para o imposto de renda das<br />

pessoas jurídicas pelo lucro real de acordo com as frações ideais<br />

tituladas. 8.8. A comercialização de lojas e quiosques pertencentes ao<br />

SHOPPING CENTER, a partir de sua inauguração, caberá<br />

concomitantemente à CONDÔMINA FONTE ou outra empresa<br />

componente do mesmo grupo econômico, à ADMINISTRADORA ou<br />

outra empresa componente do mesmo grupo econômico e à<br />

RUBICON, ou outra empresa componente de seu grupo econômico,<br />

que poderão atuar em conjunto ou separadamente, ficando vedado<br />

para ambas a comercialização de lojas por intermédio de corretores<br />

estranhos a ambas ou a empresas componentes de seus respectivos<br />

grupos econômicos, sem que haja o consentimento prévio e expresso<br />

da FONTE e da RUBICON. 8.8.1. Fica reservado à CONDÔMINA<br />

FONTE, ou a outra empresa componente de seu grupo econômico,<br />

com exclusividade, o direito de comercializar quaisquer espaços,<br />

áreas ou locais para promoções de "merchandising" e/ou "stands".<br />

8.8.2. Na hipótese de eventual contratação de empresa não<br />

componente dos aludidos grupos econômicos para as referidas<br />

comercializações, cláusulas 8.8 e 8.8.1, fica assegurado às<br />

CONDÔMINAS o direito de preferência em igualdade de condições,<br />

sendo expressamente vedada a comercialização por empresas<br />

empreendedoras de SHOPPING CENTERS ou empresas das quais<br />

estas participem ou nelas tenham interesses, direta ou indiretamente.<br />

8.9. A comercialização das unidades erigidas nas “Torres“ caberá,<br />

com exclusividade, à FONTE ou empresa por ela contratada,<br />

componente ou não de seu grupo econômico. 8.9.1. Em não se<br />

interessando a FONTE ou empresa de seu grupo econômico pela<br />

referida comercialização, caberá às CONDÔMINAS a escolha da<br />

empresa comercializadora. 8.10. Fica assegurado à CONDÔMINA<br />

RUBICON, ou a empresa da qual participe, o direito de alugar uma<br />

loja (espaço comercial) na praça de alimentação do SHOPPING<br />

CENTER, com a metragem máxima de 50m 2 (cinquenta metros<br />

quadrados), pagando valor equivalente à metade de valor de tabela<br />

aprovada para praça de alimentação e com dispensa do pagamento<br />

da Cessão do Direito de Uso (CDU) estipulado para tal área, valendo<br />

a redução do aluguel pelo prazo de 10 (dez) anos. 8.10.1. Do<br />

contrato de locação, a ser firmado pelo prazo de dez anos, contados<br />

da data da inauguração do SHOPPING CENTER, constará o valor<br />

de tabela e do desconto condicional, de modo que, decorrido o<br />

decênio, passará a CONDÔMINA RUBICON a responder pelo valor<br />

integral do aluguel. 8.10.2. O desconto retro pactuado aplica-se<br />

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