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Prospecto - BM&FBovespa

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Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nas respectivas alíquotas<br />

vigentes.<br />

4.1.2. Os valores previstos acima serão atualizados mensalmente a partir desta data pela<br />

variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e<br />

divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA/IBGE”).<br />

4.2 As eventuais despesas antecipadas pelo Consultor Imobiliário na prestação dos serviços<br />

previstos no presente Contrato deverão ser reembolsadas pelo Fundo, ou por quem este vier a<br />

indicar, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pelo Administrador, do<br />

relatório que discriminar e comprovar tais gastos.<br />

CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

5.1. Este Contrato vigorará desde a data de sua assinatura, até o fim do prazo de existência<br />

do Fundo e/ou até que seja extinto o Fundo, podendo ser denunciado, pelo Consultor<br />

Imobiliário, mediante aviso escrito com 30 (trinta) dias de antecedência. O presente Contrato<br />

pode ser rescindido pelo Fundo, observadas as disposições constantes do Regulamento para<br />

aprovação em assembléia geral de cotistas de destituição do Consultor Imobiliário, igualmente<br />

mediante aviso escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.<br />

5.2. O presente Contrato será considerado automaticamente rescindido, independentemente<br />

de notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das hipóteses<br />

abaixo descritas:<br />

(a)<br />

extinção ou liquidação do Fundo;<br />

(b)<br />

decretação de recuperação judicial, falência, intervenção ou liquidação extrajudicial<br />

do Consultor Imobiliário; ou<br />

(c)<br />

superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes,<br />

notadamente do BACEN ou da CVM, que proíba ou imponha restrições que inviabilizem<br />

manutenção do Fundo e/ou a prestação dos serviços objeto do presente Contrato.<br />

5.3. Não se estabelecerá entre o Consultor Imobiliário, o Fundo ou o Administrador qualquer<br />

forma de associação, solidariedade ou vínculo, competindo, portanto, a cada uma das Partes,<br />

particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações<br />

trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais e tributárias, na forma da legislação em vigor. Não<br />

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