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Prospecto - BM&FBovespa

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5.1.3. Caso na Vistoria Final haja pendências, as Partes não celebrarão o Termo de<br />

Aceite, mas assinarão, na data da Vistoria Final, um novo Relatório de Pendências,<br />

devendo ser realizada a nova Vistoria Final, para fins do quanto previsto na Cláusula<br />

5.1.2 acima, nos 30 (trinta) dias subsequentes. A recusa, pelo Fundo, de assinar o Termo<br />

de Aceite deverá ser justificada por escrito, com base em argumentação razoável.<br />

5.2. As despesas, impostos, taxas e tributos que recaiam ou que venham a recair sobre o<br />

Imóvel e sobre as obras do Prédio correrão por conta exclusiva da Empreendedora até a<br />

data de inauguração do Shopping, obrigando-se, desde já, a realizar os respectivos<br />

pagamentos pontual e integralmente às repartições públicas competentes, mesmo<br />

quando a cobrança de tais despesas pelas repartições públicas competentes seja<br />

realizada após a Inauguração do Shooping. Após a Inauguração do Shopping, o Fundo<br />

passará a ser responsável pelo pagamento das obrigações tributárias, urbanísticas e todas<br />

e quaisquer despesas administrativas ou de qualquer outra natureza do Shopping na<br />

proporção de sua fração ideal, incidentes a partir da referida data.<br />

CLÁUSULA SEXTA – CONTRATAÇÃO DE SEGUROS<br />

6.1. A Empreendedora, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração deste<br />

Contrato, deverá indicar o Fundo como beneficiário, na proporção da participação de<br />

44% (quarenta e quatro por cento) no Shopping, de todas as seguintes apólices de<br />

seguros de desempenho de execução de construção civil relativas à construção do<br />

Shopping (“Apólices”): (i) seguro de riscos de engenharia, (ii) seguro de riscos<br />

nomeados, e (iii) seguro de performance apresentados pelas empresas contratadas para a<br />

execução da obra civil e para a montagem de instalações dos Projetos.<br />

6.1.1. Caso não seja possível a inclusão do Fundo como beneficiário das apólices de<br />

seguro previstas na Cláusula 6.1 acima, a Empreendedora estará obrigada a repassar ao<br />

Fundo, na proporção da fração de 44% (quarenta e quatro por cento) que este detém do<br />

Imóvel e do Prédio, a indenização dos seguros contratados, sempre que assim<br />

deliberado pelo Fundo, nos termos do quanto previsto na Cláusula 6.2 abaixo.<br />

6.2. Na hipótese de, por qualquer motivo, haver atraso na inauguração do Shopping, nos<br />

termos previstos neste Contrato, o Fundo poderá, a seu único e exclusivo critério,<br />

pleitear indenização de seguradora que tenha emitido uma Apólice em vigor e/ou,<br />

conforme o caso, apresentar pedido para cumprimento de uma Apólice para garantir a<br />

entrega do Shopping, sendo certo que, nesta última hipótese, todos e quaisquer valores<br />

decorrentes de tais Apólices deverão ser integralmente aplicados pelo Fundo para a<br />

conclusão do Prédio, em conformidade com os Projetos e demais termos e condições<br />

deste Contrato.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÕES E GARANTIAS<br />

7.1. A Empreendedora, neste ato, declara e garante ao Fundo que:<br />

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