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Prospecto - BM&FBovespa

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ANÁLISE DO IMÓVEL 23<br />

No caso específico dos cinemas, consideramos o aluguel mínimo estabelecido em<br />

contrato, de acordo com as informações passadas pela General Shopping Brasil. Este<br />

valor corresponde a cerca de 59,5% do valor correspondente ao aluguel percentual<br />

estimado para esta operação.<br />

b. Aluguel Complementar<br />

Em termos contratuais, o aluguel complementar seria a diferença entre o aluguel<br />

percentual que incide sobre as vendas e o aluguel mínimo. De forma geral, no Brasil,<br />

como os aluguéis mínimos são bem elevados, o aluguel complementar costuma<br />

representar menos de 10% das receitas brutas de um shopping center.<br />

c. Aluguéis Temporários<br />

Costumeiramente, em um shopping center existem receitas de aluguéis que podem ser<br />

consideradas como temporárias. Estas receitas referem-se a receitas de aluguel<br />

proveniente da locação de espaços dos “corredores” do empreendimento para<br />

quiosques e de espaços de publicidade (merchandising).<br />

No Rio de Janeiro, os aluguéis temporários costumam representar parte importante das<br />

receitas dos shopping centers. As receitas com publicidade têm aumentado<br />

consideravelmente nos últimos anos.<br />

Como referência, atualmente, muitos shopping centers no Rio de Janeiro estão gerando<br />

entre R$ 2.000.000 e R$ 3.000.0000 com aluguéis temporários, podendo chegar, em<br />

casos extremos de shopping centers muito demandados, a superar os R$ 5.000.000.<br />

d. Estacionamento<br />

Na cidade do Rio de Janeiro, a receita de estacionamentos de shopping centers varia<br />

bastante em função da quantidade de vagas e do local do empreendimento.<br />

Como referência, atualmente, muitos shopping centers no Rio de Janeiro estão gerando<br />

entre R$ 1.000.000 e R$ 5.000.0000 de receita líquida de estacionamento.<br />

e. Cessão de Direitos<br />

Este tipo de receita, também conhecido como luvas, refere-se ao valor pago pelo lojista<br />

pelo “ponto comercial adquirido”. Este valor é pago uma única vez ao proprietário do<br />

shopping center, quando da entrada do lojista no empreendimento, desde que esta seja<br />

a primeira locação da ABL correspondente.<br />

Uma vez paga a cessão de direitos pelo lojista, este passa a ser o “dono” das luvas da<br />

loja e, caso haja troca de lojista, o novo lojista deverá negociar o valor da cessão de<br />

direito diretamente com o antigo lojista.<br />

Entretanto, caso um lojista esteja inadimplente com suas obrigações com o proprietário<br />

do shopping center, é possível que este lojista acorde em sair do empreendimento e<br />

abrir mão das luvas do seu ponto comercial, como forma de pagamento das dívidas.<br />

Neste caso, o proprietário poderá exigir novamente de um novo lojista o pagamento de<br />

luvas para ocupar a área vaga.<br />

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