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Prospecto - BM&FBovespa

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outro meio que estas vierem a indicar. 3.11. Para os fins do disposto<br />

em 3.10. acima, entende-se por produto líquido a diferença positiva<br />

mensal, apurada entre o total de receitas efetivamente recebidas pelo<br />

CONDOMÍNIO CIVIL, durante o mês de referência, e o total das<br />

respectivas despesas, acrescidas das retenções que tenham de ser<br />

feitas por imposição legal, acordo ou deliberação da Assembléia das<br />

CONDÔMINAS, conforme adiante estipulado. 3.11.1. A regra retro<br />

consignada não se aplica (i) às receitas advindas das cessões de<br />

direito de uso (CDU) da 1ª (primeira) locação de cada espaço,<br />

quiosque, e demais áreas comerciais, referentes à participação da<br />

RUBICON no CONDOMÍNIO CIVIL, as quais serão destinadas,<br />

exclusivamente, à CONDÔMINA FONTE; e (ii) às receitas advindas<br />

das cessões de direito de uso (CDU), as quais, no que se refere à<br />

primeira locação de cada espaço, quiosque, e demais áreas<br />

comerciais, exclusivamente da edificação inicial, serão atribuídas<br />

exclusivamente à CONDÔMINA FONTE, sendo certo que, no caso<br />

de eventuais expansões do SHOPPING CENTER, as receitas<br />

decorrentes das cessões de direito de uso (CDU) da primeira locação<br />

de cada espaço, quiosque, e demais áreas comerciais de tal expansão<br />

serão devidas às CONDOMINAS, de acordo com sua participação no<br />

CONDOMÍNIO CIVIL, observado o quanto previsto no inciso (i)<br />

retro. As receitas efetivamente recebidas pelo CONDOMÍNIO<br />

CIVIL, observado o quanto previsto no item 3.11.1 acima, serão<br />

distribuídas às CONDÔMINAS, obedecendo-se a proporção da<br />

participação de cada CONDÔMINA no CONDOMÍNIO CIVIL,<br />

observado que as receitas advindas das cessões de direito de uso<br />

(CDU) referentes à participação da Rubicon serão sempre destinadas,<br />

exclusivamente, à CONDÔMINA FONTE. 3.12. A CONDÔMINA, ou<br />

grupo de CONDÔMINAS, que detiver a propriedade, ou direito real<br />

decorrente de promessa de compra e venda, de mais de 10% (dez<br />

por cento) da parte ideal do CONDOMÍNIO CIVIL, pode, a<br />

qualquer tempo, solicitar à ADMINISTRADORA, a convocação de<br />

Assembléias Extraordinárias do CONDOMÍNIO CIVIL, para<br />

deliberar sobre assunto(s) específico(s) de interesse do<br />

CONDOMÍNIO CIVIL.<br />

IV.<br />

4. DEVERES DAS CONDÔMINAS. 4.1. Constituem deveres das<br />

CONDÔMINAS: (i) Cumprir e fazer cumprir esta CONVENÇÃO e as<br />

deliberações da Assembléia de Condomínio; (ii) Participar do rateio<br />

das despesas condominiais, mesmo na hipótese de insuficiência, ou<br />

inexistência, de receitas e/ou rendas oriundas do próprio<br />

CONDOMÍNIO CIVIL, nas proporções correspondentes às<br />

participações de cada CONDÔMINA; (iii) Instituir Condomínio<br />

Edilício, se houver concordância de CONDÔMINAS representando<br />

no mínimo 80% (oitenta por cento) das frações ideais, em que as<br />

CONDÔMINAS terão a propriedade de todos os espaços comerciais<br />

na mesma proporção que detém no CONDOMÍNIO CIVIL. 4.2. No<br />

caso de alienação de parte ideal do SHOPPING CENTER, assegurar<br />

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