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Prospecto - BM&FBovespa

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prejuízo da celebração da Escritura de Recompra na data de realização do pagamento do<br />

Valor Devido ao Fundo, celebrar todos e quaisquer documentos adicionais necessários<br />

para a transferência do Prédio e do Imóvel à Empreendedora, (ii) anuir com todos os<br />

registros e demais providências que sejam necessários, úteis ou aconselháveis para a<br />

formalização da propriedade sobre o Imóvel e o Prédio em favor da Empreendedora, e<br />

(iii) liberar a garantia constituída por meio do Contrato de Cessão Fiduciária.<br />

4.2.1. O não cumprimento pelo Fundo das providências estabelecidas na Cláusula 4.2<br />

acima implicará na incidência, sobre o Valor Devido ao Fundo, de juros de mora<br />

calculados a base da variação da taxa SELIC, bem como multa moratória de 10% (dez<br />

por cento), exceto se o referido descumprimento for comprovadamente decorrente de<br />

atos imputáveis a terceiros que sejam necessários ao cumprimento das referidas<br />

providências pelo Fundo, sendo que, neste caso, (i) o Fundo se compromete a realizar<br />

seus melhores esforços para que os óbices provocados pelos referidos terceiros sejam<br />

superados no menor prazo possível, sob pena de incidência da penalidade estabelecida<br />

nesta Cláusula, e (ii) o prazo de cumprimento pelo Fundo das referidas providências<br />

será prorrogado até que os óbices provocados pelos referidos terceiros sejam superados.<br />

4.3. O exercício de declarar o Contrato rescindido e exigir o pagamento do Valor<br />

Devido ao Fundo previsto na Cláusula 4.1 acima não será facultado ao Fundo se, por<br />

motivo de força maior e caso fortuito, conforme definição do Artigo 393 do Código<br />

Civil, incluindo-se a edição ou promulgação de diploma legal ou prática de ato<br />

administrativo, houver atraso na concretização das condições estabelecidas nos itens “i”,<br />

“ii” e “iii” da Cláusula 4.1 acima.<br />

CLÁUSULA QUINTA - DA CONCLUSÃO<br />

5.1. Baseado na estimativa razoável da Empreendedora, esta deverá, com até 60<br />

(sessenta) dias de antecedência da efetiva conclusão das obras do Prédio, enviar<br />

notificação para o Fundo para que estes, nos 10 (dez) dias subsequentes, ajustem uma<br />

data para se reunirem no Imóvel para vistoriar, de acordo com os Projetos, o<br />

cronograma, o Memorial Descritivo, o andamento das obras e a qualidade dos trabalhos<br />

desenvolvidos até então (“Vistoria Semifinal”).<br />

5.1.1. No mesmo dia da Vistoria Semifinal, a Empreendedora e o Fundo assinarão<br />

documento (“Relatório de Pendências”) listando as pendências identificadas na obra.<br />

5.1.2. Baseado na estimativa razoável da Empreendedora, esta deverá, com 30 (trinta)<br />

dias de antecedência da efetiva conclusão das obras do Prédio, enviar notificação para o<br />

Fundo para que estes, nos 10 (dez) dias subsequentes, ajustem uma data para que seja<br />

realizada a vistoria final (“Vistoria Final”), que terá por objeto inspeção (i) das obras<br />

realizadas desde a Vistoria Semifinal; e (ii) das pendências indicadas no Primeiro<br />

Relatório de Pendências. Caso não haja pendências, a Empreendedora e o Fundo<br />

celebrarão nessa mesma data termo de aceite das obras (“Termo de Aceite”).<br />

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