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Prospecto - BM&FBovespa

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4.1. Observado o disposto na Cláusula 4.1.2. abaixo, caso até a Data Máxima de<br />

Conclusão a Empreendedora não tenha, cumulativamente, (i) concluído as obras de<br />

implementação do Prédio nos exatos termos dos Projetos e do Memorial Descritivo, (ii)<br />

obtido o AVCB e o Habite-se, e (iii) inaugurado o Shopping para o público, o Fundo<br />

poderá, a seu exclusivo critério, mediante envio de notificação escrita à Empreendedora<br />

(“Notificação de Rescisão”), considerar o presente Contrato rescindido.<br />

4.1.1. Caso seja verificada a rescisão do Contrato, nos termos da Cláusula 4.1. acima:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

a Empreendedora deverá realizar um pagamento ao Fundo no montante<br />

necessário para que o Fundo receba (levando-se em consideração todos<br />

os valores recebidos até então pelo Fundo por força Instrumento<br />

Particular de Compromisso de Pagamento de Prêmio de Locação e<br />

Outras Avenças, celebrado, nesta data, entre a General Shopping do<br />

Brasil S.A. e o Fundo) uma taxa interna de retorno sobre o valor de R$<br />

[*] para Período do Investimento equivalente à variação do IPCA/IBGE<br />

acrescida de [*]% a.a. ([*] por cento ao ano) (“Valor Devido ao Fundo”);<br />

Para os fins desta Cláusula 4.1.1. “Período de Investimento” significa o<br />

período compreendido entre a data de integralização das quotas do Fundo<br />

pelos seus quotistas e a data do efetivo pagamento pela Empreendedora<br />

do Valor Devido ao Fundo; e<br />

a fração ideal de 44% (quarenta e quatro por cento) do Prédio será<br />

transferida pelo Fundo à Empreendedora, assim como a fração ideal de<br />

44% (quarenta e quatro por cento) do Imóvel será vendida pelo Fundo à<br />

Empreendedora, conforme previsto na Cláusula 4.1.2 abaixo.<br />

4.1.2. O pagamento do Valor Devido ao Fundo deverá ser efetuado pela Empreendedora<br />

no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da Notificação de Rescisão, data em que<br />

deverá ser formalizada a lavratura da escritura pública de venda e compra da fração<br />

ideal de 44% (quarenta e quatro por cento) do Imóvel para a Empreendedora (“Escritura<br />

de Recompra”), sob pena de incidência, sobre o Valor Devido ao Fundo e não pago ao<br />

Fundo, de juros de mora, calculados com base na variação da Taxa SELIC, bem como<br />

de uma multa moratória de 10% (dez por cento).<br />

4.1.3. Para satisfazer seu direito de receber o Valor Devido ao Fundo, acrescido de<br />

eventuais encargos incidentes, nos termos da Cláusula 4.1.2 acima, o Fundo poderá<br />

valer-se de quaisquer meios, inclusive, mas não se limitando, por meio da excussão da<br />

garantia constituída pelo Contrato de Cessão Fiduciária ou quaisquer meios judiciais,<br />

nos termos previstos na legislação brasileira.<br />

4.2. Desde que pago integralmente o Valor Devido ao Fundo pela Empreendedora ao<br />

Fundo, nos termos previstos nesta Cláusula Quarta, o Fundo estará obrigado, em até 20<br />

(vinte) dias úteis, contados da data de pagamento do Valor Devido ao Fundo, a (i) sem<br />

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