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Prospecto - BM&FBovespa

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(a)<br />

gestão do caixa do Fundo, com indicação dos Ativos de Renda Fixa a serem<br />

adquiridos e com vistas a manter a liquidez necessária;<br />

(b)<br />

assessoria para que o Administrador decida acerca da distribuição de rendimentos e<br />

amortização parcial de Cotas;<br />

(c)<br />

empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que qualquer<br />

pessoa ativa e proba costuma dispensar à administração de seus próprios negócios,<br />

respondendo por quaisquer infrações e irregularidades que venham a ser por este<br />

cometidas;<br />

(d)<br />

não praticar atos que possam ferir a relação de confiança mantida com os Cotistas<br />

do Fundo; e<br />

(e)<br />

prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Fundo e/ou pelo<br />

Administrador.<br />

2.1.1. Para atender às necessidades de liquidez do Fundo e obedecendo a critérios de<br />

liquidez, segurança e rentabilidade, as disponibilidades financeiras do Fundo que,<br />

temporariamente, ainda não tenham sido utilizadas na aquisição do Empreendimento serão<br />

aplicadas pelo Administrador em Ativos de Renda Fixa, a seguir definidos, indicados pelo<br />

Gestor. São considerados Ativos de Renda Fixa, nos termos do regulamento do Fundo,<br />

títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos, títulos de<br />

emissão ou coobrigação de instituição financeira, cotas de fundo de investimento de<br />

liquidez diária e letras de crédito imobiliário, todos admitidos à negociação em bolsa de<br />

valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de<br />

liquidação financeira autorizado pelo Banco Central ou pela CVM, com rating mínimo “AA-”<br />

emitido pelas seguintes agências de rating Fitch Ratings, Moody’s Investors Services ou<br />

Standard & Poor’s (“Ativos de Renda Fixa”).<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO<br />

3.1. O Administrador, em nome do Fundo, obriga-se a:<br />

(a) seguir, com rigor e estrita observância, as orientações e determinações emitidas<br />

pelo Gestor nos termos da cláusula segunda, acima; e<br />

3<br />

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