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Prospecto - BM&FBovespa

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o exercício do direito de preferência à outra CONDÔMINA, nos<br />

termos estipulados nos itens 3.2., a 3.6. 4.3. Para os fins do disposto<br />

em 4.2., a ADMINISTRADORA do CONDOMÍNIO CIVIL manterá<br />

registros adequados sobre os direitos reais de propriedade de cada<br />

CONDÔMINA e as transferências de partes ideais, considerando-se<br />

nulas de pleno direito aquelas não registradas conforme previsto<br />

nesta CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. 4.4. Os Sócios Fonte, na<br />

qualidade de únicos quotistas da Fonte, assinam o presente<br />

documento com o intuito de declarar ciência e concordar que a<br />

transferência, cessão ou alienação do controle direto ou indireto da<br />

Fonte dependerá de prévia anuência do Fundo, salvo se à empresa<br />

ou empresas cujos capitais sejam controlados, de forma direta ou<br />

indireta, pelo grupo de pessoas físicas que detenha participação,<br />

mesmo que indireta, no capital da Fonte. 4.5. As restrições retro não<br />

se aplicam à empresa GENERAL SHOPPING BRASIL S/A, controladora<br />

da CONDÔMINA FONTE, a seus acionistas e suas ações, as quais, por<br />

ter ela seu capital aberto, poderão ser livremente negociadas nas<br />

Bolsas de Valores, observada a legislação específica.<br />

V. 5. ASSEMBLÉIA DO CONDOMÍNIO CIVIL E SÍNDICO. 5.1. A<br />

Assembléia do CONDOMÍNIO CIVIL é o órgão condominial<br />

competente para deliberar sobre todas as matérias a ele pertinentes,<br />

conforme previsto nesta CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e na<br />

legislação aplicável. 5.2. As deliberações das CONDÔMINAS serão<br />

tomadas em Assembléia Geral, que poderá ser Ordinária ou<br />

Extraordinária. 5.2.1. Ficará dispensada a realização de Assembléias<br />

sempre que as Partes, por escrito, manifestarem sua concordância<br />

sobre qualquer matéria/assunto. 5.3. As CONDÔMINAS reunir-se-ão<br />

ordinariamente em Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, no<br />

mês de novembro, para aprovação do Orçamento Geral do<br />

CONDOMÍNIO CIVIL, relativo ao exercício social seguinte, que será<br />

coincidente com o ano-civil, podendo reunir-se extraordinariamente<br />

tantas vezes quantas necessárias. 5.4. As Assembléias de<br />

CONDÔMINAS serão convocadas pelo SÍNDICO, pela<br />

ADMINISTRADORA, ou por CONDÔMINAS que representem,<br />

pelo menos, 10% (dez por cento) das partes ideais, dispensando-se<br />

convocação formal quando estiverem presentes todas as<br />

CONDÔMINAS. 5.5. A convocação da Assembléia de<br />

CONDÔMINAS será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias<br />

úteis, mediante aviso por escrito, ou por carta com aviso de<br />

recebimento (AR), ou ainda por fac simile, ou por correio eletrônico,<br />

sempre com recepção confirmada, a cada uma das CONDÔMINAS,<br />

dirigida aos endereços, ou endereços eletrônicos, ou ainda aos<br />

números de fac simile que vierem a ser informados à<br />

ADMINISTRADORA, que os informará à demais CONDÔMINAS.<br />

5.6. Da Convocação constarão, ainda que abreviadamente, a ordem<br />

do dia sobre a qual deliberarão as CONDÔMINAS, e o item sobre<br />

assuntos gerais de interesse do CONDOMÍNIO CIVIL. 5.7. Serão<br />

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