Prospecto - BM&FBovespa
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pública; e (f) desconhece qualquer ação promovida contra si e em face dos antecessores do<br />
Terreno que, por qualquer razão, possa vir a prejudicar, invalidar ou impactar de qualquer<br />
forma a aquisição da fração ideal de 44% (quarenta e quatro por cento) deste; e (g) não é<br />
de seu conhecimento a existência de qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que<br />
irregular, ou qualquer outra entidade que esteja demandando judicialmente a posse direta<br />
ou indireta do Terreno. CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DESTA ESCRITURA: 7.1. As Partes<br />
autorizam o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder a todos os<br />
atos que se fizerem necessários ao registro do presente escritura, correndo todos os custos<br />
envolvidos sob a responsabilidade da VENDEDORA, inclusive os decorrentes do Imposto sobre<br />
Transição de Bens Imóveis - ITBI. 7.2. Comprometem-se as partes a apresentar eventuais<br />
documentos adicionais e/ou a celebrar quaisquer instrumentos e aditamentos, públicos e/ou<br />
particulares, que forem necessários ao registro desta escritura perante o 8º Oficial de Registro<br />
de Imóveis do Rio de Janeiro. CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS DE<br />
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS: 8.1 Nos termos do art. 7º da Lei 8668/93, com a aquisição<br />
da fração ideal de 44% (quarenta e quatro por cento) do Terreno pelo COMPRADOR, nos<br />
termos e condições definidos na presente escritura, esta passará a integrar seu patrimônio,<br />
sendo mantido sob a propriedade fiduciária de seu administrador, supra qualificado, bem<br />
como seus frutos e rendimentos, não se comunicando com o patrimônio de seu<br />
administrador, de forma que a fração ideal de 44% (quarenta e quatro por cento) do<br />
Terreno objeto deste instrumento : (i) não integra o ativo do administrador do<br />
COMPRADOR; (ii) não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação do<br />
administrador do COMPRADOR; (iii) não compõe a lista de bens e direitos do administrador<br />
do COMPRADOR, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (iv) não poderá ser<br />
dados em garantia de débito de operação de seu administrador do COMPRADOR; (v) não<br />
será passíveis de execução por quaisquer credores do administrador do COMPRADOR, por<br />
mais privilegiados que possam ser; e (vi) não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais<br />
sobre a fração ideal de 44% (quarenta e quatro por cento) do Terreno objeto deste<br />
instrumento. 8.2. Nesse sentido, a VENDEDORA e o COMPRADOR autorizam o Oficial do<br />
Registro de Imóveis competente a realizar a averbação das restrições discriminadas no item<br />
8.1 supra. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 9.1. O COMPRADOR declara-se ciente<br />
e concorda com todos os termos e disposições da Convenção do Condomínio Civil do<br />
“PARQUE SHOPPING SULACAP”, cujo segundo aditamento, retificação e ratificação está<br />
sendo assinado concomitantemente com a presente, com o fim de melhor regular entre si<br />
todas as relações, direitos e obrigações que envolvam os condôminos do Terreno e do<br />
Empreendimento concluído, e que com esta será levado para averbação perante o 8º Ofício<br />
de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, aderindo a referida convenção de<br />
forma irrestrita. 9.2 A presente escritura é celebrada em caráter irrevogável e<br />
irretratável. 9.3. Até a Data de Conclusão, nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir<br />
os direitos e obrigações estabelecidos nesta escritura sem a prévia e expressa anuência da<br />
outra parte, ressalvada a possibilidade de transferência para qualquer empresa<br />
pertencente ao conglomerado econômico da VENDEDORA, para o que bastará notificação<br />
prévia ao FUNDO. 9.4. É expressamente acordado que não há qualquer entendimento ou<br />
acordo verbal que possa modificar qualquer dos termos ou condições estabelecidos nesta<br />
escritura, e que nenhuma modificação desta ou renúncia a qualquer de seus termos ou<br />
condições será efetiva a não ser que realizada por instrumento próprio, por escrito e<br />
devidamente firmada pelas Partes. 9.5. Todas as convenções, acordos e declarações desta<br />
escritura vinculam as Partes e seus respectivos sucessores, a qualquer título. 9.6. Qualquer<br />
renúncia a qualquer direito estipulado nesta escritura não deverá ser considerada como<br />
novação, mas mera tolerância da parte que a aceitar. 9.7. Cada uma das Partes garante à<br />
outra Parte: (i) que está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir<br />
as obrigações aqui previstas e consumar as transações aqui contempladas; e (ii) que a<br />
assinatura e o cumprimento do presente instrumento não resulta violação de qualquer<br />
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