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Prospecto - BM&FBovespa

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Na hipótese da alienação de Cotas a terceiros, não há retenção do Imposto de Renda na fonte,<br />

devendo o tributo ser apurado da seguinte forma, aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento):<br />

(a) Beneficiário pessoa física: (i) o ganho de capital deverá ser apurado de acordo com as regras<br />

aplicáveis aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de qualquer<br />

natureza, na hipótese de alienação realizada fora do mercado de bolsa de valores, ou (ii)<br />

como ganho líquido, de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda variável, na<br />

hipótese de alienação realizada em mercado de bolsa de valores; e<br />

(b) Beneficiário pessoa jurídica: o ganho líquido será apurado de acordo com as regras<br />

aplicáveis às operações de renda variável, nas hipóteses de alienação realizada dentro ou<br />

fora de mercado de bolsa de valores.<br />

O Imposto de Renda pago será considerado: (i) definitivo no caso de investidores pessoas físicas, e<br />

(ii) antecipação do IRPJ para os investidores pessoa jurídica. Ademais, no caso de pessoa jurídica, o<br />

ganho será incluído na base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica - IRPJ, da<br />

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.<br />

Os Cotistas residentes ou domiciliados no exterior, regra geral, ficam sujeitos ao mesmo tratamento<br />

tributário aplicável ao Cotista pessoa física residente no Brasil. As exceções dizem respeito a<br />

Cotistas sediados em localidades de tributação favorecida e a Cotistas registrados de acordo com a<br />

Resolução 2.689, que não sejam residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, os<br />

quais, em determinadas situações, estão sujeitos a um tratamento tributário diferenciado. Para<br />

maiores informações acerca de tal tratamento diferenciado, recomendamos que os investidores<br />

consultem seus respectivos assessores legais.<br />

IOF/TÍTULOS<br />

Somente haverá incidência de IOF na hipótese de cessão ou repactuação das Cotas do Fundo das<br />

Cotas antes de 30 (trinta) dias a contar da data do investimento no Fundo. A alíquota do IOF é<br />

regressiva, sendo de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de cessão ou repactuação das Cotas,<br />

limitado a um percentual regressivo do rendimento, em função do prazo da aplicação, conforme a<br />

tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. A partir do 30º (trigésimo)<br />

dia da aplicação não há incidência de IOF. Deve-se notar que o Fundo é fechado, de modo que o<br />

Cotista não poderá requerer o resgate de suas Cotas.<br />

IOF/CÂMBIO<br />

Conversões de moeda estrangeira para Real, bem como de Real para moeda estrangeira,<br />

eventualmente geradas no investimento em Cotas do Fundo, estão sujeitas à incidência do<br />

IOF/Câmbio. A partir de 19 de outubro de 2010, as liquidações de operações de câmbio para<br />

ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado<br />

financeiro e de capitais, estão sujeitas ao IOF/Câmbio à alíquota de 6%.<br />

As operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor para aplicações<br />

em ativos de renda variável realizada nos mercados de bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e<br />

futuros na forma regulamentada pelo Decreto nº 7.330/2010.<br />

Liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos<br />

recebidos por investidor estrangeiro, continuam sujeitas a alíquota zero. Vale ressaltar que a<br />

alíquota do IOF/Câmbio pode, a qualquer tempo, ser elevada até o limite de 25%, nos termos da Lei<br />

8.894, de 21 de junho de 1994 e Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007.<br />

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