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Prospecto - BM&FBovespa

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2.3. Exceto como expressamente previsto na Cláusula 2.4 seguinte, o Fundo não será<br />

obrigado a realizar qualquer desembolso de recursos para instalação do Shopping além<br />

do Valor das Benfeitorias. Caso, por qualquer motivo, sejam necessários desembolsos<br />

ou investimentos adicionais para a conclusão da construção do Shopping, a<br />

Empreendedora será exclusivamente responsável pela realização desses desembolsos ou<br />

investimentos, sem que tal ocorrência implique em qualquer alteração da participação<br />

de 44% (quarenta e quatro por cento) do Fundo no Shopping. Da mesma forma, o<br />

Fundo não fará jus a quaisquer restituições do Valor da Benfeitoria em razão de<br />

diminuição dos custos associados à instalação do Shopping a serem incorridos pela<br />

Empreendedora, desde que os Projetos tenham sido executados de acordo com o<br />

estabelecido na Cláusula Terceira abaixo.<br />

2.4. Não se incluem na limitação prevista na Cláusula 2.3 acima os desembolsos e os<br />

investimentos incorridos em razão de eventuais e futuras modificações no Prédio, os<br />

quais importem em alteração dos Projetos, desde que referidas modificações tenham<br />

sido previamente acordadas entre a Empreendedora e o Fundo, sendo certo que, nesta<br />

hipótese, os desembolsos e investimentos necessários a tais modificações serão<br />

suportados pela Empreendedora, pela Interveniente-Anuente e pelo Fundo,<br />

proporcionalmente à participação de cada um no Prédio. Adicionalmente, a<br />

Empreendedora será a responsável por as autorizações necessárias junto aos órgãos<br />

públicos competentes para aprovar as modificações nos Projetos do Shopping que forem<br />

realizadas nos termos estabelecidos nesta Cláusula 2.4., sendo certo que os custos<br />

relacionados à obtenção de tais autorizações, se houver, serão arcados pelo Fundo e pela<br />

Empreendedora com base em suas respectivas participações no Shopping.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SHOPPING<br />

3.1. A construção do Prédio será realizada pela Empreendedora ou por qualquer terceiro<br />

designado pela Empreendedora, sempre com os recursos da Empreendedora e por sua<br />

conta e risco sendo que as acessões levantadas automaticamente acederão ao Imóvel,<br />

com o objetivo de, após sua conclusão, 44% (quarenta e quatro por cento) do Shopping<br />

pertencer ao Fundo.<br />

3.2. A construção deverá ser executada em conformidade com os Projetos, referidos no<br />

Anexo 1, e as especificações constantes do memorial descritivo Anexo 2 (“Memorial<br />

Descritivo”), os quais rubricados pelas partes passam, neste ato, a fazer parte integrante<br />

e complementar deste Contrato como se aqui estivessem integralmente transcritos, os<br />

quais, após devidamente examinados, o Fundo declara acordar.<br />

3.2.1. Caso necessário e desde que previamente aprovado pelo Fundo, a Empreendedora<br />

será responsável e tomará todas as medidas cabíveis para aprovar as modificações nos<br />

Projetos do Shopping decorrentes de eventuais exigências legais apresentadas pelos<br />

órgãos competentes. A Empreendedora também será responsável por todos os custos,<br />

despesas e condicionamentos relacionados à referida aprovação da modificação dos<br />

Projetos.<br />

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