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Prospecto - BM&FBovespa

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sem notificação ou decurso de prazo) qualquer direito a rescisão, alteração,<br />

vencimento antecipado ou cancelamento, e (d) não resultarão (com ou sem<br />

notificação ou decurso de prazo) na criação de qualquer gravame ou restrição<br />

sobre o Imóvel ou o Shopping, nos termos de qualquer contrato do qual o Fundo<br />

seja parte ou ao qual o Fundo ou seus bens possam estar vinculados ou pelos quais<br />

possam ser afetados.<br />

7.3. A Interveniente-Anuente, neste ato, declara e garante ao Fundo que nada tem a opor<br />

quanto aos termos deste Contrato.<br />

7.4. A Empreendedora assume a integral responsabilidade, observados os prazos<br />

prescricionais legais aplicáveis, pelas declarações e garantias prestadas na Cláusula 7.1<br />

acima, obrigando-se, consequentemente, a indenizar, isentar e manter o Fundo a salvo<br />

de quaisquer desembolsos decorrentes de obrigações ou imputação de responsabilidades<br />

provenientes (i) da inveracidade, inexatidão e/ou descumprimento das declarações e<br />

garantias ali previstas; (ii) de obrigações, passivos e contingências, de qualquer<br />

natureza, inclusive, mas não se limitando, de natureza civil, comercial, administrativa,<br />

contratual, tributária, trabalhista e previdenciária, cujo fato gerador seja anterior à<br />

celebração deste contrato e imputável à Empreendedora; e (iii) de obrigações, passivos e<br />

contingências, de qualquer natureza, inclusive, mas não se limitando, de natureza civil,<br />

comercial, administrativa, contratual, tributária, trabalhista e previdenciária,<br />

relacionadas às obras de implementação do Shopping, ainda que tais responsabilidades<br />

venham a se materializar após o encerramento das obras de construção do Prédio<br />

(“Danos”).<br />

7.4.1. Caso seja apresentada demanda contra o Fundo por terceiro incluindo, mas não se<br />

limitando a autoridades governamentais, envolvendo o Shopping, que possa gerar<br />

Danos ao Fundo, desde que este tenha sido formalmente cientificado (“Demanda de<br />

Terceiro”), o Fundo, sob pena de perda do seu direito de exigir que a Empreendedora<br />

assuma todas as responsabilidades estabelecidas na Cláusula 7.4 acima, notificará, por<br />

escrito, a Empreendedora a respeito dessa Demanda de Terceiro (“Notificação da<br />

Demanda”), nunca depois de completado um terço do período disponível para a<br />

apresentação de defesa ou medida cabível contra referida demanda (“Defesa”), sendo<br />

que, caso o prazo disponível para Defesa seja de 05 (cinco) dias ou menos, a notificação<br />

aqui referida será dada até a metade deste período. Ademais, caso a Empreendedora<br />

venha a tomar conhecimento da existência de uma Demanda de Terceiro contra a<br />

Empreendedora, e desde que o Fundo não tenha sido formalmente cientificado, deverá<br />

enviar a Notificação da Demanda ao Fundo, competindo à Empreendedora eximir o<br />

Fundo de quaisquer Danos, sem prejuízo do Fundo poder praticar, a seu exclusivo<br />

critério, todo e qualquer ato necessário para sua defesa.<br />

7.4.2. Após o recebimento da Notificação da Demanda pelo Fundo e/ou envio desta pela<br />

Empreendedora, a Empreendedora deverá optar entre (a) pagar o montante da demanda<br />

em questão ou (b) requerer a exclusão do Fundo da lide, se legalmente viável, e/ou<br />

apresentar a defesa em nome do Fundo. Essa decisão deverá ser imediatamente<br />

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