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Prospecto - BM&FBovespa

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Alessandro Poli Veronezi, brasileiro, separado, administrador de empresas,<br />

portador da Carteira de Identidade RG nº 20.896.246, emitida pela SSP/SP e<br />

inscrito no CPF sob o nº 153.188.398-27, residente em Guarulhos/SP, na Rua<br />

Brás Cubas, 123, apartamento 101, Centro, daqui por diante designada apenas<br />

Sócia Fonte 1; e<br />

ALESSANDRO POLI VERONEZI, brasileiro, separado, administrador de<br />

empresas, portador da Carteira de Identidade RG nº 20.896.246, emitida pela<br />

SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 153.188.398-27, residente em Guarulhos/SP,<br />

na Rua Brás Cubas, 123, apartamento 101, Centro, daqui por diante designada<br />

apenas Sócio Fonte 2; sendo a Sócia Fonte 1 e o Sócio Fonte 2 adiante<br />

também denominados, quando mencionados em conjunto, simplesmente como<br />

“Sócios Fonte”.<br />

resolvem, de pleno e comum acordo, aditar, retificar e ratificar a convenção<br />

de condomínio civil voluntário do “SHOPPING CENTER SULACAP“, datada<br />

de 7 de abril de 2.008, averbada em 15 de outubro de 2.008, perante o 8º<br />

(Oitavo) Serviço de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, sob nº<br />

7, na matrícula 127.496/2DN6/59, já aditada, retifica e ratificada mediante<br />

instrumento datado de 17 de maio de 2010, [ainda não averbada / averbada<br />

em [*], perante o 8º (Oitavo) Serviço de Registro de Imóveis da Comarca do<br />

Rio de Janeiro, sob nº [*], na matrícula 127.496/2DN6/59], em razão da<br />

alteração das frações ideais do CONDOMÍNIO CIVIL tituladas por cada uma<br />

das CONDÔMINAS, dando nova redação à aludida convenção, que passa a<br />

vigorar com as disposições seguintes:<br />

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO “PARQUE<br />

SHOPPING SULACAP “<br />

I. 1. PRESSUPOSTOS BÁSICOS: - 1.1. Concordam as<br />

CONDÔMINAS que o projeto, construção, implantação, bem como<br />

eventuais alterações e ampliações no SHOPPING CENTER, deverão<br />

ser realizadas de acordo com as características peculiares aos centros<br />

de compras, também designados shopping centers, posto que não se<br />

confundem com lojas de rua ou de galeria. 1.2. Tendo em vista os<br />

termos do dispositivo supra, as CONDÔMINAS estão perfeitamente<br />

de acordo que: (i) devem promover, em perfeita comunhão de<br />

objetivos e de ações, a operação do SHOPPING CENTER, que, pela<br />

sua destinação, se caracteriza como bem indivisível, nos termos da<br />

legislação aplicável, operação essa que deve ser realizada de forma a<br />

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