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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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24. Resolução conjunta <strong>de</strong> problemas<br />

A resolução conjunta <strong>de</strong> problemas é uma técnica que po<strong>de</strong> ser<br />

usada tanto para prevenir (veja acima, sec. 14) como para solucionar<br />

conflitos. Havendo um conflito, as partes po<strong>de</strong>m, ao invés<br />

<strong>de</strong> travar uma batalha em torno <strong>de</strong>le, abordá-lo por meio <strong>de</strong> um<br />

processo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> problemas, que é frequentemente facilitado.<br />

O acordo coletivo geral argentino, por exemplo, estabelece<br />

uma Comissão Permanente <strong>de</strong> Aplicação e Relações Trabalhistas<br />

(Comisión Permanente <strong>de</strong> Aplicación y Relaciones Laborales, Co-<br />

PAR), que po<strong>de</strong>, a pedido <strong>de</strong> alguma das partes, intervir e sugerir<br />

suas próprias soluções por um período <strong>de</strong> quinze dias, após o qual<br />

as partes po<strong>de</strong>m concordar em submeter a questão à mediação. 145<br />

Essa comissão é formada por três representantes dos trabalhadores<br />

e três do empregador e tem autorida<strong>de</strong> para verificar se os acordos<br />

coletivos setoriais são compatíveis com o acordo coletivo geral.<br />

No México, o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Conciliação e Arbitragem<br />

é igualmente composto pelo mesmo número <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong><br />

cada parte, mas é dividido em seções, cada uma das quais tem um<br />

presi<strong>de</strong>nte selecionado pelos membros partidários. 146 No Uruguai,<br />

a lei prevê que os conflitos <strong>de</strong>vem ser resolvidos no nível mais baixo<br />

possível, sob a supervisão do Ministério do Trabalho. 147<br />

25. Conciliação e mediação<br />

A Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias,<br />

1951 (R92), lança as bases para o estabelecimento <strong>de</strong> mecanismos<br />

voluntários <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos trabalhistas. A Recomendação<br />

incentiva a implementação <strong>de</strong> mecanismos a<strong>de</strong>quados<br />

às condições nacionais. Além disso, a Convenção n. 154 <strong>de</strong>clara<br />

que órgãos e procedimentos <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos trabalhistas<br />

sejam concebidos <strong>de</strong> tal maneira que possam contribuir para a<br />

promoção da negociação <strong>coletiva</strong>.<br />

145 N. Rial: La negociación colectiva y el conflicto: formas alternativas <strong>de</strong> solución<br />

(Caracas, Banco Interamericano <strong>de</strong> Desenvolvimento, Centro Latinoamericano<br />

<strong>de</strong> Administração para o Desenvolvimento, 2008).<br />

146 J. Bonifacio e G. Falivene: Análisis comparado <strong>de</strong> las relaciones laborales en la<br />

administración pública latinoamericana. Argentina, Costa Rica, México, y Perú<br />

(Caracas, Banco Interamericano <strong>de</strong> Desenvolvimento, Centro Latinoamericano<br />

<strong>de</strong> Administração para o Desenvolvimento, 2002), págs. 50, 125.<br />

147 Lei n. 18508, 26/06/2009, Artigo 15.<br />

108<br />

DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS

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