Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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A característica distintiva e mais benéfica da negociação <strong>de</strong> ganhos<br />
mútuos envolve a exploração conjunta <strong>de</strong> questões, na qual opções<br />
possam ser geradas e pon<strong>de</strong>radas em um ambiente criativo e protegido<br />
e resultados qualitativamente superiores possam ser alcançados.<br />
Por essa razão, o i<strong>de</strong>al é que as partes entrem na negociação sem<br />
posições pré-<strong>de</strong>finidas, mas com interesses e questões articulados<br />
e mandatos flexíveis.<br />
Para que soluções i<strong>de</strong>ais e racionais sejam eventualmente produzidas,<br />
elas <strong>de</strong>vem se basear em todas as informações relevantes. Por<br />
isso, também é fundamental divulgar o máximo possível <strong>de</strong> informações,<br />
o que é uma questão <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> confiança e boa-fé.<br />
Uma alternativa mais flexível à sequência posicional seria algo<br />
mais ou menos assim, seguindo a Convenção n. 154:<br />
(i) Autorida<strong>de</strong>s do Tesouro ou do Ministério da Fazenda fornecem<br />
“parâmetros sugestivos” sobre resultados salariais aos<br />
seus negociadores em um processo <strong>de</strong> negociação em andamento,<br />
compatíveis com o processo geral <strong>de</strong> planejamento e<br />
mo<strong>de</strong>lagem orçamentários. 75 Esses parâmetros po<strong>de</strong>m consistir<br />
em gamas flexíveis <strong>de</strong> aumentos nos custos salariais ou<br />
no custo total do acordo.<br />
(ii) A negociação prossegue, com as partes tendo acesso às principais<br />
análises e dados <strong>de</strong> base. Uma abordagem <strong>de</strong> resolução<br />
<strong>de</strong> problemas que maximiza os ganhos mútuos é adotada nas<br />
negociações.<br />
(iii) O resultado provisório da negociação po<strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>ntro ou<br />
fora dos limites dos parâmetros anteriormente apresentados.<br />
No segundo caso, os negociadores apresentariam conjuntamente<br />
seus argumentos às autorida<strong>de</strong>s financeiras sobre por<br />
que os números fixados anteriormente <strong>de</strong>veriam ser reconsi-<br />
75 Veja OIT: Freedom of association and collective bargaining (Genebra, 1994),<br />
parágrafo 263: “Na opinião do Comitê [<strong>de</strong> Peritos sobre a Aplicação <strong>de</strong><br />
Convenções e Recomendações], disposições legislativas que permitem ao<br />
parlamento ou à autorida<strong>de</strong> orçamentária competente estabelecer limites<br />
superiores ou inferiores para negociações salariais ou <strong>de</strong>finir um ‘pacote<br />
orçamentário’ geral no qual as partes possam negociar cláusulas monetárias<br />
ou normativas . . . ou aquelas que concedam às autorida<strong>de</strong>s financeiras o<br />
direito <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> negociações <strong>coletiva</strong>s ao lado do empregador direto<br />
são compatíveis com a Convenção [98], <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permitam que a negociação<br />
<strong>coletiva</strong> <strong>de</strong>sempenhe um papel significativo”. Veja também o trecho extraído<br />
<strong>de</strong> S. Olney e M. Rueda: Convention No. 154: Promoting collective bargaining<br />
(Genebra, OIT, 2005), reproduzida no Quadro 1.<br />
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DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS