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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

PARTE I: Campo <strong>de</strong> aplicação e <strong>de</strong>fi nições<br />

Artigo 1<br />

1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da ativida<strong>de</strong><br />

econômica..<br />

2. A legislação ou a prática nacionais po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar até que<br />

ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis<br />

às forças armadas e à polícia.<br />

3. No que se refere à administração pública, a legislação ou a<br />

prática nacionais po<strong>de</strong>rão fixar modalida<strong>de</strong>s particulares <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong>sta Convenção.<br />

Artigo 2<br />

Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação <strong>coletiva</strong>’<br />

compreen<strong>de</strong> todas as negociações que tenham lugar entre,<br />

<strong>de</strong> uma parte, um empregador, um grupo <strong>de</strong> empregadores<br />

ou uma organização ou várias organizações <strong>de</strong> empregadores,<br />

e, <strong>de</strong> outra parte, uma ou várias organizações <strong>de</strong> trabalhadores,<br />

com fim <strong>de</strong><br />

(a) fixar as condições <strong>de</strong> trabalho e emprego; ou<br />

(b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou<br />

(c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações<br />

e uma ou várias organizações <strong>de</strong> trabalhadores, ou alcançar<br />

todos estes objetivos <strong>de</strong> uma só vez.<br />

Artigo 3<br />

1. Quando a lei ou a prática nacionais reconhecerem a existência<br />

<strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> trabalhadores que correspondam à <strong>de</strong>finição<br />

do anexo b do artigo 3 da Convenção sobre os representantes<br />

dos trabalhadores, <strong>de</strong> 1971, a lei ou a prática nacionais<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar até que ponto a expressão ‘negociação <strong>coletiva</strong>’<br />

po<strong>de</strong> igualmente se esten<strong>de</strong>r, no interesse da presente<br />

Convenção, às negociações com tais representantes.<br />

2. Quando, em virtu<strong>de</strong> do que dispõe o parágrafo 1 <strong>de</strong>ste artigo,<br />

a expressão ‘negociação <strong>coletiva</strong>’ incluir também as negociações<br />

com os representantes dos trabalhadores a que se refere<br />

o parágrafo mencionado, <strong>de</strong>verão ser adotadas, se necessário,<br />

medidas apropriadas para garantir que a existência <strong>de</strong>stes representantes<br />

não seja utilizada em <strong>de</strong>trimento da posição das<br />

organizações <strong>de</strong> trabalhadores interessadas.<br />

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