Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
resultado salarial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença seja sensata, justificada<br />
pelas provas e compatível com os termos <strong>de</strong> referência do árbitro.<br />
A sentença frequentemente representa um meio-termo entre<br />
a reivindicação feita pelo sindicato e a proposta do empregador.<br />
Quando começam a acreditar que o árbitro provavelmente optará<br />
por um meio-termo entre as reivindicações, as partes po<strong>de</strong>m cair<br />
na tentação <strong>de</strong> exagerar suas respectivas posições, tanto nas negociações<br />
como no processo <strong>de</strong> arbitragem em si. Em ambos os<br />
casos, acordos voluntários tornam-se mais difíceis.<br />
Para combater essa tendência, foi criada uma modalida<strong>de</strong> alternativa<br />
<strong>de</strong> arbitragem conhecida como “oferta final”. Nesse caso, o árbitro é<br />
instruído a não propor um meio-termo e sim acatar a reivindicação<br />
do sindicato ou a proposta do empregador. Se uma das partes insistir<br />
em um argumento extremado e a outra em um argumento mo<strong>de</strong>sto,<br />
é mais provável que o árbitro acate a proposta <strong>de</strong>sta. Ambas as partes<br />
têm consciência <strong>de</strong>sse fato e, portanto, são pressionadas pelo próprio<br />
processo a mo<strong>de</strong>rar suas posições <strong>de</strong> modo a encurtar a distância<br />
entre elas. Posições mo<strong>de</strong>radas tornam a tarefa do árbitro um pouco<br />
mais fácil e às vezes até induzem as partes a retomar seu processo <strong>de</strong><br />
negociação direta para fechar um acordo.<br />
A arbitragem <strong>de</strong> oferta final po<strong>de</strong> assumir um <strong>de</strong> dois formatos. No<br />
primeiro, o árbitro, regido pelos termos <strong>de</strong> referência, seleciona todo<br />
o pacote proposto por uma ou outra das partes. No segundo, o árbitro<br />
é solicitado a emitir <strong>de</strong>terminações sobre cada item, possivelmente<br />
selecionando a proposta apresentada pelo sindicato em um item e a<br />
proposta feita pelo empregador em outro, e assim por diante. 159<br />
159 Alguns estados norte-americanos adotaram o mo<strong>de</strong>lo padrão <strong>de</strong> arbitragem, enquanto<br />
outros optaram pela variante da oferta final. Dessa forma, por exemplo, conflitos <strong>de</strong><br />
interesse envolvendo professores <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> Connecticut estão sujeitos à arbitragem<br />
<strong>de</strong> oferta final para o pacote inteiro, enquanto o estado <strong>de</strong> Iowa usa a arbitragem<br />
para <strong>de</strong>cidir item por item. Veja J. Fossum: Labor relations: Development, structure,<br />
process, 8ª edição (Nova Iorque, McGraw-Hill, 2002). Para uma discussão sobre os<br />
méritos das duas abordagens, veja E. E<strong>de</strong>lman e D. Mitchell: Dealing with public<br />
sector labor disputes: An alternative approach for California, http://www.spa.ucla.<br />
edu/calpolicy/files05/CPO-MTAp.pdf (acessado em 27/10/ 2011). Sua conclusão<br />
(na página 157): “Basta dizer que um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> arbitragem no qual os árbitros<br />
<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m a favor <strong>de</strong> um meio-termo mecanicamente, sem fazer nenhuma qualquer<br />
referência a normas que justifiquem o que seria uma solução razoável, parece<br />
simplista. Tampouco existem provas que sugiram que a arbitragem tenha um efeito<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte substancial sobre os resultados efetivos – embora a sindicalização em<br />
si tenda a elevar salários. O ponto importante para a política pública é que há mais<br />
<strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> arbitragem <strong>de</strong> interesse disponível. Quer sejam exigidos por lei ou<br />
escolhidos voluntariamente pelas partes, os formuladores <strong>de</strong> políticas ou as partes<br />
po<strong>de</strong>m selecionar a versão com a qual se sintam mais à vonta<strong>de</strong>”.<br />
Parte II. Resolução <strong>de</strong> conflitos<br />
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