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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

resultado salarial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença seja sensata, justificada<br />

pelas provas e compatível com os termos <strong>de</strong> referência do árbitro.<br />

A sentença frequentemente representa um meio-termo entre<br />

a reivindicação feita pelo sindicato e a proposta do empregador.<br />

Quando começam a acreditar que o árbitro provavelmente optará<br />

por um meio-termo entre as reivindicações, as partes po<strong>de</strong>m cair<br />

na tentação <strong>de</strong> exagerar suas respectivas posições, tanto nas negociações<br />

como no processo <strong>de</strong> arbitragem em si. Em ambos os<br />

casos, acordos voluntários tornam-se mais difíceis.<br />

Para combater essa tendência, foi criada uma modalida<strong>de</strong> alternativa<br />

<strong>de</strong> arbitragem conhecida como “oferta final”. Nesse caso, o árbitro é<br />

instruído a não propor um meio-termo e sim acatar a reivindicação<br />

do sindicato ou a proposta do empregador. Se uma das partes insistir<br />

em um argumento extremado e a outra em um argumento mo<strong>de</strong>sto,<br />

é mais provável que o árbitro acate a proposta <strong>de</strong>sta. Ambas as partes<br />

têm consciência <strong>de</strong>sse fato e, portanto, são pressionadas pelo próprio<br />

processo a mo<strong>de</strong>rar suas posições <strong>de</strong> modo a encurtar a distância<br />

entre elas. Posições mo<strong>de</strong>radas tornam a tarefa do árbitro um pouco<br />

mais fácil e às vezes até induzem as partes a retomar seu processo <strong>de</strong><br />

negociação direta para fechar um acordo.<br />

A arbitragem <strong>de</strong> oferta final po<strong>de</strong> assumir um <strong>de</strong> dois formatos. No<br />

primeiro, o árbitro, regido pelos termos <strong>de</strong> referência, seleciona todo<br />

o pacote proposto por uma ou outra das partes. No segundo, o árbitro<br />

é solicitado a emitir <strong>de</strong>terminações sobre cada item, possivelmente<br />

selecionando a proposta apresentada pelo sindicato em um item e a<br />

proposta feita pelo empregador em outro, e assim por diante. 159<br />

159 Alguns estados norte-americanos adotaram o mo<strong>de</strong>lo padrão <strong>de</strong> arbitragem, enquanto<br />

outros optaram pela variante da oferta final. Dessa forma, por exemplo, conflitos <strong>de</strong><br />

interesse envolvendo professores <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> Connecticut estão sujeitos à arbitragem<br />

<strong>de</strong> oferta final para o pacote inteiro, enquanto o estado <strong>de</strong> Iowa usa a arbitragem<br />

para <strong>de</strong>cidir item por item. Veja J. Fossum: Labor relations: Development, structure,<br />

process, 8ª edição (Nova Iorque, McGraw-Hill, 2002). Para uma discussão sobre os<br />

méritos das duas abordagens, veja E. E<strong>de</strong>lman e D. Mitchell: Dealing with public<br />

sector labor disputes: An alternative approach for California, http://www.spa.ucla.<br />

edu/calpolicy/files05/CPO-MTAp.pdf (acessado em 27/10/ 2011). Sua conclusão<br />

(na página 157): “Basta dizer que um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> arbitragem no qual os árbitros<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m a favor <strong>de</strong> um meio-termo mecanicamente, sem fazer nenhuma qualquer<br />

referência a normas que justifiquem o que seria uma solução razoável, parece<br />

simplista. Tampouco existem provas que sugiram que a arbitragem tenha um efeito<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte substancial sobre os resultados efetivos – embora a sindicalização em<br />

si tenda a elevar salários. O ponto importante para a política pública é que há mais<br />

<strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> arbitragem <strong>de</strong> interesse disponível. Quer sejam exigidos por lei ou<br />

escolhidos voluntariamente pelas partes, os formuladores <strong>de</strong> políticas ou as partes<br />

po<strong>de</strong>m selecionar a versão com a qual se sintam mais à vonta<strong>de</strong>”.<br />

Parte II. Resolução <strong>de</strong> conflitos<br />

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