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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

A arbitragem voluntária é um método <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos<br />

que satisfaz os objetivos e preocupações do Artigo 8 da Convenção<br />

151. 164<br />

Med-arb<br />

Tanto no setor público como no privado, diversos sistemas adotam<br />

um processo misto ou <strong>de</strong> duas etapas diretamente relacionadas<br />

<strong>de</strong> mediação seguida <strong>de</strong> arbitragem (med-arb). A proximida<strong>de</strong><br />

dos dois processos gera eficácia do ponto <strong>de</strong> vista econômico<br />

e da resolução <strong>de</strong> problemas e, <strong>de</strong> um modo geral, profissionais e<br />

usuários têm apoiado essa inovação. Alguns profissionais, contudo,<br />

têm reservas em relação a mo<strong>de</strong>los que permitem a um mesmo<br />

indivíduo <strong>de</strong>sempenhar funções <strong>de</strong> mediador e árbitro. Essas<br />

reservas baseiam-se no argumento <strong>de</strong> que, como a mediação i<strong>de</strong>al<br />

exige a franca divulgação <strong>de</strong> informações, as partes po<strong>de</strong>m<br />

sentir-se constrangidas diante <strong>de</strong> um mediador que po<strong>de</strong>, caso o<br />

conflito permaneça sem solução, figurar como seu futuro árbitro.<br />

Na prática, entretanto, quando o sistema prevê esse papel duplo,<br />

essa combinação parece não comprometer os objetivos do processo<br />

<strong>de</strong> resolução do conflito. 165<br />

O processo <strong>de</strong> med-arb po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar diferentes profissionais para <strong>de</strong>sempenhar<br />

cada função, permitindo o controle pleno <strong>de</strong> cada processo.<br />

Depen<strong>de</strong>ndo da natureza da questão, do volume das questões envolvidas<br />

e dos recursos disponíveis, os países po<strong>de</strong>m também conceber o processo<br />

na forma <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> multi-portas para que, caso a mediação fracasse,<br />

o conflito possa ser imediatamente submetido a arbitragem.<br />

A med-arb (ou con-arb) tem sido usada com gran<strong>de</strong> sucesso na África<br />

do Sul na interpretação <strong>de</strong> acordos coletivos e em conflitos em<br />

torno <strong>de</strong> <strong>de</strong>missões. 166 Esse método é usado na Austrália em diver-<br />

164 Veja OIT: Freedom of association and collective bargaining (Genebra, 1994),<br />

parágrafo 256. Além disso, segundo a posição da OIT <strong>de</strong>finida pelos órgãos <strong>de</strong><br />

supervisão, a arbitragem <strong>de</strong>ve ser voluntária e realizada por um órgão imparcial<br />

como um tribunal ou outro organismo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (OIT: Improving judicial<br />

mechanisms for settling labour disputes in Bulgaria, Relatório sobre a Conferência<br />

Tripartite <strong>de</strong> Alto Nível, Sofia, 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006 (Budapeste, 2006).)<br />

165 Para uma crítica do papel misto, veja A. Zack: “Conciliation of labor court<br />

disputes”, in Comparative Labor Law and Policy Journal (Champaign, IL,<br />

Universida<strong>de</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Illinois e Seção dos Estados Unidos<br />

da Socieda<strong>de</strong> Internacional do Direito do Trabalho e Previdência Social, 2005),<br />

Vol. 26, n. 3, págs. 408–10.<br />

166 Veja a seção 191 da Lei <strong>de</strong> Relações do Trabalho <strong>de</strong> 1995.<br />

Parte II. Resolução <strong>de</strong> conflitos<br />

121

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