Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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O Quadro <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Gênero da OIT exige a i<strong>de</strong>ntificação:<br />
1. da divisão do trabalho entre homens e mulheres;<br />
2. do acesso e controle <strong>de</strong> recursos e benefícios;<br />
3. das necessida<strong>de</strong>s práticas e estratégicas <strong>de</strong> mulheres e homens;<br />
4. das restrições e oportunida<strong>de</strong>s para se lograr a igualda<strong>de</strong>; e<br />
5. da capacida<strong>de</strong> dos parceiros sociais <strong>de</strong> promover a igualda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> gênero. 100<br />
Exemplos <strong>de</strong> países: Canadá, Austrália<br />
Promovendo a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero no serviço público<br />
Canadá<br />
A Lei <strong>de</strong> Remuneração Equitativa no Setor Público <strong>de</strong> 2009<br />
obriga empregadores (e, em contextos sindicalizados, agentes <strong>de</strong><br />
negociação) a tomar as medidas necessárias para garantir aos<br />
trabalhadores uma remuneração equitativa em conformida<strong>de</strong><br />
com os termos nela previstos. Ao mesmo tempo, essa lei prevê<br />
que o Conselho <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Trabalho no Serviço Público <strong>de</strong>ve<br />
exigir que empregadores realizem, ou realizar por conta própria,<br />
“avaliações sobre remunerações equitativas” com dimensões <strong>de</strong><br />
gênero específicas. Muitas das obrigações previstas nessa lei são<br />
diretamente associadas ao processo <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong>.<br />
Austrália<br />
A Lei do Trabalho Justo (Fair Work Act) <strong>de</strong> 2009, que cobre<br />
trabalhadores dos setores público e privado, confere po<strong>de</strong>res<br />
ao tribunal fe<strong>de</strong>ral “para que emita sentenças para garantir que<br />
homens e mulheres trabalhadores recebam a mesma remuneração<br />
para trabalhos <strong>de</strong> valor igual ou comparável”. Trabalhadores<br />
e sindicatos interessados e o Comissário contra Discriminação<br />
Social po<strong>de</strong>m solicitar tais sentenças. O estatuto também proíbe<br />
efetivamente a inclusão <strong>de</strong> qualquer termo discriminatório<br />
em um acordo coletivo. O conceito <strong>de</strong> discriminação se aplica<br />
a aspectos como gênero, pr eferência sexual, ida<strong>de</strong>, estado civil,<br />
responsabilida<strong>de</strong>s da família ou <strong>de</strong> cuidadores e gravi<strong>de</strong>z.<br />
100 OIT: “Briefing Note 1.6”, em Gen<strong>de</strong>r issues in the world of work: Briefing<br />
kit, INT/93/MO9/NET, Capacitação em Matéria <strong>de</strong> Gênero para Oficiais e<br />
Constituintes da OIT para a Promoção da Igualda<strong>de</strong> para Mulheres Trabalhadoras<br />
(Genebra, 1995).<br />
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DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS