Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
Resumo dos princípios da OIT sobre o direito à<br />
negociação <strong>coletiva</strong><br />
As normas e princípios emanados das Convenções, Recomendações<br />
e outros instrumentos da OIT sobre o direito à negociação<br />
<strong>coletiva</strong>, bem como os princípios estabelecidos pelo<br />
Comitê <strong>de</strong> Peritos e Comitê <strong>de</strong> Liberda<strong>de</strong> Sindical do Conselho<br />
<strong>de</strong> Administração com base nesses instrumentos, po<strong>de</strong>m ser<br />
resumidos da seguinte maneira:<br />
1. O direito <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> constitui um direito fundamental<br />
que os Estados, em razão da sua filiação à OIT,<br />
têm a obrigação <strong>de</strong> respeitar, promover e realizar <strong>de</strong> boa fé<br />
(Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais<br />
no Trabalho e seu Seguimento).<br />
2. A negociação <strong>coletiva</strong> é um direito dos empregadores e suas<br />
organizações, por um lado, e das organizações <strong>de</strong> trabalhadores,<br />
por outro (sindicatos, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong><br />
primeiro nível). Somente na ausência <strong>de</strong>ssas últimas organizações<br />
é que [outros tipos <strong>de</strong>] representantes <strong>de</strong> trabalhadores<br />
envolvidos po<strong>de</strong>m concluir acordos coletivos.<br />
3. O direito à negociação <strong>coletiva</strong> <strong>de</strong>ve ser reconhecido por<br />
todos os setores privados e públicos e apenas as forças<br />
armadas, a polícia e servidores públicos envolvidos na administração<br />
do Estado po<strong>de</strong>m ser privados <strong>de</strong> exercê-lo<br />
(Convenção n. 98).<br />
4. Quando um Estado ratifica a Convenção sobre Negociação<br />
Coletiva <strong>de</strong> 1981 (n. 154), o direito <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong><br />
também é aplicável no contexto da administração pública,<br />
para a qual modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> aplicação po<strong>de</strong>m<br />
ser <strong>de</strong>finidas em conformida<strong>de</strong> com as disposições da convenção.<br />
A Convenção sobre Relações <strong>de</strong> Trabalho (Serviço<br />
Público) <strong>de</strong> 1978 (n. 151) oferece um nível mais baixo <strong>de</strong><br />
proteção internacional para a negociação <strong>coletiva</strong>, uma vez<br />
que permite, no contexto da administração pública, a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> se optar entre a negociação <strong>coletiva</strong> e outros<br />
métodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição das condições <strong>de</strong> emprego.<br />
5. A objetivo da negociação <strong>coletiva</strong> é regular condições <strong>de</strong><br />
emprego, <strong>de</strong> um modo geral, e as relações entre as partes.<br />
6. Acordos coletivos <strong>de</strong>vem ser obrigatórios. Deve ser possível<br />
<strong>de</strong>terminar condições <strong>de</strong> emprego que sejam mais favoráveis<br />
que aquelas estabelecidas por lei. Priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser atribuída<br />
a acordos coletivos e não a contratos individuais, exceto<br />
se esses contratos incluírem disposições mais favoráveis.<br />
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