Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
drões tradicionais das relações sindicais. 51 In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
as negociações ocorrerem no nível nacional, setorial ou regional,<br />
cada nível po<strong>de</strong> ter sua própria jurisdição, autorida<strong>de</strong> sobre questões<br />
envolvendo funcionários, fontes <strong>de</strong> receita e autonomia fiscal.<br />
Alguns sistemas adotam uma estrutura central ou setorial, complementada<br />
por negociações em contextos <strong>de</strong>scentralizados, para conferir<br />
or<strong>de</strong>m à negociação e à autorregulação promovida. Por exemplo,<br />
um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negociação <strong>de</strong> dois níveis foi <strong>de</strong>senvolvido na Suécia,<br />
Dinamarca, Noruega e Finlândia, com o nível setorial <strong>de</strong>finindo as<br />
normas processuais e uma estrutura econômica (que às vezes inclui<br />
parâmetros salariais) para negociações locais. Conseqüentemente,<br />
algumas das negociações substantivas – por exemplo, em torno <strong>de</strong><br />
salários reais – foram transferidas para níveis inferiores. 52<br />
A África do Sul também adotou essa abordagem para negociações<br />
<strong>coletiva</strong>s no setor público ao estabelecer um Conselho Coor<strong>de</strong>nador<br />
<strong>de</strong> Negociações no Serviço Público <strong>de</strong> âmbito nacional com responsabilida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> negociação que cobrem todas as questões que:<br />
(i) “sejam reguladas por regras, normas e padrões uniformes<br />
que se aplicam a todas as áreas do serviço público;<br />
(ii) apliquem-se às condições <strong>de</strong> emprego válidas para dois ou<br />
mais setores públicos;<br />
(iii) sejam atribuídas ao Estado como empregador no serviço público,<br />
mas não sejam atribuídas ao Estado enquanto empregador<br />
em qualquer outro setor”. 53<br />
O Conselho <strong>de</strong> Negociação bipartite foi encarregado <strong>de</strong> estabelecer<br />
um segundo nível <strong>de</strong> conselhos setoriais <strong>de</strong> negociação no país.<br />
Como regra geral, esses fóruns <strong>de</strong> negociação <strong>de</strong> segundo nível –<br />
por exemplo, o Conselho <strong>de</strong> Relações Trabalhistas na Educação –<br />
conclui acordos em torno <strong>de</strong> questões substantivas no setor, como<br />
melhores salários e condições <strong>de</strong> trabalho, mas permitem que câ-<br />
51 OIT, “Substantive provisions of labour legislation: Effective recognition of the<br />
right to collective bargaining”, em OIT: <strong>Labour</strong> Legislation Gui<strong>de</strong>lines, Capítulo<br />
III, http://www2.ilo.org/public/english/dialogue/ifpdial/llg/in<strong>de</strong>x.htm (acessado<br />
em 27/10/ 2011).<br />
52 T. Stokke e A. Seip: “Collective dispute resolution in the public sector: The<br />
Nordic countries compared”, em Journal of Industrial Relations (Sidney,<br />
Associação Australiana <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Trabalho e Emprego, 2008), Vol. 60, N.<br />
4, pág. 562.<br />
53 Seção 36 da Lei das Relações <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> 1995.<br />
Parte I: Prevenção <strong>de</strong> conflitos<br />
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