Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
Introdução<br />
Promovendo mecanismos eficazes <strong>de</strong> prevenção e solução<br />
<strong>de</strong> conflitos em um setor empregatício fundamental<br />
O setor público respon<strong>de</strong> por uma parcela muito significativa do número<br />
<strong>de</strong> empregos em todos os países do mundo. Não é <strong>de</strong> se surpreen<strong>de</strong>r,<br />
portanto, que a OIT tenha interesse em promover normas internacionais<br />
que garantam relações trabalho saudáveis nesse setor-chave<br />
do mundo do trabalho. Também é verda<strong>de</strong>, no entanto, que fatores<br />
muito especiais <strong>de</strong> interesse público <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados nesse<br />
contexto, principalmente em função da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se garantir a<br />
prestação ininterrupta <strong>de</strong> serviços essenciais. A Conferência Internacional<br />
do Trabalho adotou a Convenção n. 151 levando em conta as<br />
características singulares do setor público. A Convenção aplica-se a<br />
todas as pessoas empregadas por autorida<strong>de</strong>s públicas. 6 Os Artigos<br />
7 e 8 abordam as áreas centrais da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> condições <strong>de</strong><br />
emprego e mecanismos para a solução <strong>de</strong> conflitos, respectivamente:<br />
Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas a<strong>de</strong>quadas às condições<br />
nacionais para estimular e fomentar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento<br />
e utilização <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> negociação entre as autorida<strong>de</strong>s<br />
públicas competentes e as organizações <strong>de</strong> empregados públicos sobre<br />
as condições <strong>de</strong> emprego, ou <strong>de</strong> quaisquer outros métodos que<br />
permitam aos representantes dos empregados públicos participar na<br />
<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> tais condições. (Artigo 7)<br />
A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da <strong>de</strong>terminação<br />
das condições <strong>de</strong> emprego tratar-se-á <strong>de</strong> conseguir, <strong>de</strong> maneira<br />
apropriada às condições nacionais, por meio da negociação entre as<br />
partes ou mediante procedimentos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e imparciais, tais<br />
como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos <strong>de</strong><br />
modo que inspirem a confiança dos interessados. (Artigo 8)<br />
6 A Convenção 151 <strong>de</strong>fine o termo “empregado público” como qualquer pessoa<br />
empregada por autorida<strong>de</strong>s públicas. Apenas funcionários <strong>de</strong> alto nível<br />
cujas funções sejam normalmente relacionadas à formulação <strong>de</strong> políticas ou<br />
consi<strong>de</strong>radas gerenciais ou servidores cujas funções sejam <strong>de</strong> natureza altamente<br />
confi<strong>de</strong>ncial po<strong>de</strong>m ser excluídos das garantias previstas na Convenção – veja S.<br />
Olney e M. Rueda: Convenção n. 154: Incentivo à negociação <strong>coletiva</strong> (Genebra,<br />
OIT, 2005), pág. 14.<br />
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