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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

2. A concessão <strong>de</strong> tais facilida<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>verá prejudicar o funcionamento<br />

eficaz da administração ou serviço interessado.<br />

3. A natureza e o alcance <strong>de</strong>stas facilida<strong>de</strong>s serão <strong>de</strong>terminadas<br />

<strong>de</strong> acordo com os métodos mencionados no artigo 7 da presente<br />

Convenção ou por qualquer outro meio apropriado.<br />

Parte IV. Procedimentos para a <strong>de</strong>terminação das condições<br />

<strong>de</strong> emprego<br />

Artigo 7<br />

Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas a<strong>de</strong>quadas<br />

às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento<br />

e utilização <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> negociação<br />

entre as autorida<strong>de</strong>s públicas competentes e as organizações<br />

<strong>de</strong> empregados públicos sobre as condições <strong>de</strong> emprego, ou<br />

<strong>de</strong> quaisquer outros métodos que permitam aos representantes<br />

dos empregados públicos participar na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> tais<br />

condições.<br />

Parte V. Solução <strong>de</strong> Defi nições<br />

Artigo 8<br />

A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da <strong>de</strong>terminação<br />

das condições <strong>de</strong> emprego tratar-se-á <strong>de</strong> conseguir,<br />

<strong>de</strong> maneira apropriada às condições nacionais, por meio da negociação<br />

entre as partes ou mediante procedimentos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a<br />

arbitragem, estabelecidos <strong>de</strong> modo que inspirem a confiança<br />

dos interessados.<br />

Parte VI. Direitos civis e políticos<br />

Artigo 9<br />

Os empregados públicos, assim como os <strong>de</strong>mais trabalhadores,<br />

gozarão dos direitos civis e políticos essenciais para o<br />

exercício normal da liberda<strong>de</strong> sindical, com reserva apenas<br />

das obrigações que se <strong>de</strong>rivem <strong>de</strong> sua condição e da natureza<br />

<strong>de</strong> suas funções..<br />

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