30.11.2014 Views

Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

PARTE II Proteção do direito <strong>de</strong> sindicalização<br />

Artigo 11<br />

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o<br />

qual esta Convenção esteja em vigor, obriga-se a adotar todas as<br />

medidas necessárias e apropriadas para garantir aos trabalhadores<br />

e aos empregadores o livre exercício do direito <strong>de</strong> sindicalização.<br />

Convenção n. 98: Trechos<br />

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito <strong>de</strong> Sindicalização<br />

e <strong>de</strong> Negociação Coletiva<br />

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,<br />

Convocada em Genebra pelo Conselho <strong>de</strong> Administração do Secretariado<br />

da Organização Internacional do Trabalho e reunida<br />

em 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1949, em sua trigésima segunda reunião;<br />

Tendo <strong>de</strong>cidido adotar algumas propostas relativas à aplicação<br />

dos princípios do direito <strong>de</strong> organização e <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong>,<br />

tema que constitui a quarta questão da or<strong>de</strong>m do dia da reunião;<br />

Após <strong>de</strong>cidir que essas proposições se revistam da forma <strong>de</strong> uma<br />

convenção internacional, adota, no primeiro dia <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> mil<br />

novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que po<strong>de</strong> ser<br />

citada como a Convenção sobre o Direito <strong>de</strong> Sindicalização e <strong>de</strong><br />

Negociação Coletiva, <strong>de</strong> 1949:<br />

Artigo 1<br />

1. Os trabalhadores gozarão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada proteção contra atos <strong>de</strong><br />

discriminação com relação a seu emprego.<br />

2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem —<br />

(a) sujeitar o emprego <strong>de</strong> um trabalhador à condição <strong>de</strong> que<br />

não se filie a um sindicato ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser membro <strong>de</strong> um<br />

sindicato;<br />

(b) causar a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> um trabalhador ou prejudicá-lo <strong>de</strong><br />

outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua<br />

participação em ativida<strong>de</strong>s sindicais fora das horas <strong>de</strong> trabalho<br />

ou, com o consentimento do empregador, durante o<br />

horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

155

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!