Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
jeto <strong>de</strong> consultas prévias e, quando possível, <strong>de</strong> acordos entre<br />
as autorida<strong>de</strong>s públicas e as organizações patronais e as <strong>de</strong><br />
trabalhadores.<br />
Artigo 8<br />
As medidas previstas com o fito <strong>de</strong> estimular a negociação <strong>coletiva</strong><br />
não <strong>de</strong>verão ser concebidas ou aplicadas <strong>de</strong> modo a obstruir<br />
a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong>.<br />
Recomendação n. 159: Trechos<br />
Recomendação sobre Procedimentos para a Definição das Condições<br />
<strong>de</strong> Emprego no Serviço Público<br />
1.<br />
(1) Nos países em que se aplicam procedimentos para o reconhecimento<br />
<strong>de</strong> organizações <strong>de</strong> servidores públicos,<br />
com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir as organizações às quais <strong>de</strong>vem<br />
ser outorgados, em caráter <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />
preferência, os direitos providos nas Partes 111, IV ou<br />
V da Convenção sobre Relações <strong>de</strong> Trabalho (Serviço<br />
Público), <strong>de</strong> 1978, essa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ve basear-se em critérios<br />
objetivos e preestabelecidos com referência à natureza<br />
representativa das organizações.<br />
2.<br />
(2) Os procedimentos referidos na alínea (1) <strong>de</strong>ste Parágrafo<br />
<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> natureza a não estimular a proliferação<br />
<strong>de</strong> organizações que cubram as mesmas categorias <strong>de</strong><br />
servidores.<br />
(1) No caso da negociação <strong>de</strong> termos e condições <strong>de</strong> trabalho,<br />
<strong>de</strong> acordo com a Parte IV da Convenção sobre Relações<br />
<strong>de</strong> Trabalho (Serviço Público), <strong>de</strong> 1978, as pessoas ou órgãos<br />
competentes para negociar em nome da autorida<strong>de</strong><br />
pública concernente e o procedimento para dar efeito aos<br />
termos e condições <strong>de</strong> trabalho acordados <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finidos<br />
por lei ou regulamentos nacionais ou por outros<br />
meios apropriados.<br />
163