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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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(2) Quando outros métodos, além da negociação, forem utilizados<br />

para permitir que representantes <strong>de</strong> servidores<br />

públicos participem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> termos e condições<br />

<strong>de</strong> trabalho, o procedimento para essa participação e<br />

para a <strong>de</strong>finição final <strong>de</strong>ssas matérias <strong>de</strong>ve ser estabelecido<br />

por leis ou regulamentos nacionais ou por outros<br />

meios apropriados.<br />

Recomendação n. 163: Trechos<br />

Recomendação sobre a Promoção da Negociação Coletiva<br />

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,<br />

Convocada em Genebra pelo Conselho <strong>de</strong> Administração do Secretariado<br />

da Organização Internacional do Trabalho e reunida,<br />

em 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1981, em sua Sexagésima Sétima Reunião;<br />

Tendo <strong>de</strong>cidido adotar proposições a respeito da promoção da<br />

negociação <strong>coletiva</strong>, o que constitui a quarta questão da or<strong>de</strong>m<br />

do dia da Reunião;<br />

Tendo <strong>de</strong>terminado que essas proposições se revistam da forma<br />

<strong>de</strong> uma recomendação que suplemente a Convenção sobre a Negociação<br />

Coletiva, <strong>de</strong> 1981, adota, no dia <strong>de</strong>zenove <strong>de</strong> junho do<br />

ano <strong>de</strong> mil novecentos e oitenta e um, a seguinte recomendação<br />

que po<strong>de</strong> ser citada como a Recomendação sobre a Negociação<br />

Coletiva, <strong>de</strong> 1981:<br />

I. MÉTODOS DE APLICAÇÃO<br />

1. As disposições <strong>de</strong>sta Recomendação po<strong>de</strong>m ser aplicadas por<br />

leis ou regulamentos nacionais, por contratos coletivos, laudos<br />

arbitrais ou por qualquer outro modo compatível com a<br />

prática nacional.<br />

II. MEIOS DE PROMOVER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />

2. Na medida do necessário, medidas condizentes com as condições<br />

nacionais <strong>de</strong>vem ser tomadas para facilitar o estabelecimento<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento, em base voluntária, <strong>de</strong> organizações<br />

livres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e representativas <strong>de</strong> empregadores<br />

e <strong>de</strong> trabalhadores.<br />

164<br />

DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS

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