Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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(2) Quando outros métodos, além da negociação, forem utilizados<br />
para permitir que representantes <strong>de</strong> servidores<br />
públicos participem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> termos e condições<br />
<strong>de</strong> trabalho, o procedimento para essa participação e<br />
para a <strong>de</strong>finição final <strong>de</strong>ssas matérias <strong>de</strong>ve ser estabelecido<br />
por leis ou regulamentos nacionais ou por outros<br />
meios apropriados.<br />
Recomendação n. 163: Trechos<br />
Recomendação sobre a Promoção da Negociação Coletiva<br />
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,<br />
Convocada em Genebra pelo Conselho <strong>de</strong> Administração do Secretariado<br />
da Organização Internacional do Trabalho e reunida,<br />
em 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1981, em sua Sexagésima Sétima Reunião;<br />
Tendo <strong>de</strong>cidido adotar proposições a respeito da promoção da<br />
negociação <strong>coletiva</strong>, o que constitui a quarta questão da or<strong>de</strong>m<br />
do dia da Reunião;<br />
Tendo <strong>de</strong>terminado que essas proposições se revistam da forma<br />
<strong>de</strong> uma recomendação que suplemente a Convenção sobre a Negociação<br />
Coletiva, <strong>de</strong> 1981, adota, no dia <strong>de</strong>zenove <strong>de</strong> junho do<br />
ano <strong>de</strong> mil novecentos e oitenta e um, a seguinte recomendação<br />
que po<strong>de</strong> ser citada como a Recomendação sobre a Negociação<br />
Coletiva, <strong>de</strong> 1981:<br />
I. MÉTODOS DE APLICAÇÃO<br />
1. As disposições <strong>de</strong>sta Recomendação po<strong>de</strong>m ser aplicadas por<br />
leis ou regulamentos nacionais, por contratos coletivos, laudos<br />
arbitrais ou por qualquer outro modo compatível com a<br />
prática nacional.<br />
II. MEIOS DE PROMOVER A NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />
2. Na medida do necessário, medidas condizentes com as condições<br />
nacionais <strong>de</strong>vem ser tomadas para facilitar o estabelecimento<br />
e <strong>de</strong>senvolvimento, em base voluntária, <strong>de</strong> organizações<br />
livres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e representativas <strong>de</strong> empregadores<br />
e <strong>de</strong> trabalhadores.<br />
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DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS