Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
• interpretação e aplicação <strong>de</strong> acordos coletivos e outros<br />
acordos; 190 e<br />
• a equida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missões. 191<br />
O recurso a ações legais <strong>de</strong>ve estar disponível para proteger partes<br />
inocentes na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigações legais ou contratuais<br />
serem violadas.<br />
Proibições e restrições impostas a ações sindicais por parte<br />
<strong>de</strong> pessoal fundamental e serviços essenciais<br />
Devido à importância fundamental do direito <strong>de</strong> greve, qualquer<br />
limitação imposta ao seu exercício <strong>de</strong>ve ser justificada. O Comitê<br />
<strong>de</strong> Peritos sobre a Aplicação <strong>de</strong> Convenções e Recomendações<br />
da OIT (CEACR) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o princípio <strong>de</strong> que o direito <strong>de</strong> greve<br />
só <strong>de</strong>ve ser restrito para, em primeiro lugar, servidores que estiverem<br />
exercendo autorida<strong>de</strong> em nome do Estado e, em segundo,<br />
para serviços genuinamente essenciais, a saber: “serviços cuja interrupção<br />
po<strong>de</strong> colocar em perigo a vida, a segurança pessoal ou<br />
a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a população ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la”. 192<br />
Embora muitos países tenham restringido o direito <strong>de</strong> greve para<br />
trabalhadores do setor público, suas justificativas são frequentemente<br />
fracas. Ainda que se possa argumentar a favor <strong>de</strong> um<br />
tratamento especial para alguns funcionários responsáveis por<br />
serviços essenciais, a maioria dos trabalhadores do setor público<br />
não se enquadraria nessa categoria. A interrupção dos seus serviços<br />
não tem efeitos nem mais, nem menos prejudiciais do que os<br />
provocados por uma ação semelhante por parte <strong>de</strong> trabalhadores<br />
do setor privado. O Comitê <strong>de</strong> Peritos propôs que, em vez <strong>de</strong> se<br />
proibir greves por completo, governos e sindicatos consi<strong>de</strong>rem a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociar a garantia <strong>de</strong> um serviço mínimo quando<br />
uma paralisação completa e prolongada possa ter consequências<br />
sérias para o público. 193 Nesse caso, ativida<strong>de</strong>s estritamente<br />
190 Característica quase universal das legislações trabalhistas.<br />
191 Outra característica quase universal. Uma exceção é o caso das <strong>de</strong>missões<br />
com base em requisitos operacionais na África do Sul, on<strong>de</strong> empregados<br />
representados em negociações têm a opção <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus interesses por<br />
meios judiciais ou recorrendo a ações sindicais: veja a seção 189A da Lei das<br />
Relações <strong>de</strong> Trabalho.<br />
192 OIT: General Survey (Genebra, 1983), par. 213–4. Veja também OIT: Freedom<br />
of association and collective bargaining (Genebra, 1994), par. 158–9.<br />
193 OIT: Freedom of association and collective bargaining (Genebra, 1994), par. 158.<br />
138<br />
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS