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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

Há espaço para uma reforma legislativa e institucional quando<br />

um sistema não satisfaz normas internacionais do trabalho consagradas.<br />

15 Essas normas po<strong>de</strong>m ser vistas como o resultado <strong>de</strong> uma<br />

extensa e profunda <strong>de</strong>liberação dos parceiros tripartites em nível<br />

internacional e <strong>de</strong>vem, certamente, ser consi<strong>de</strong>radas em todos os<br />

regimes nacionais.<br />

Possíveis indicadores <strong>de</strong> boas práticas:<br />

1. afinida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> negociação e solução <strong>de</strong> conflitos<br />

do país com os objetivos e requisitos do Artigo 8 da<br />

Convenção n. 151;<br />

2. sistemas caracterizados por um alto nível <strong>de</strong> diálogo social<br />

entre as partes, com um regime inclusivo <strong>de</strong> negociação<br />

<strong>coletiva</strong> que envolve representantes <strong>de</strong> todos ou da maioria<br />

dos principais atores interessados;<br />

3. sistemas nos quais o próprio processo <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong><br />

(e não forças, órgãos e processos externos) produz<br />

acordos regularmente;<br />

4. sistemas que contam com instituições e medidas <strong>de</strong> apoio<br />

ao processo <strong>de</strong> negociação como a facilitação, mediação<br />

e, seletivamente e conforme o caso, arbitragem;<br />

5. sistemas com alto grau <strong>de</strong> sucesso na solução <strong>de</strong> conflitos<br />

por meio da negociação <strong>coletiva</strong> com a menor interrupção<br />

possível dos serviços;<br />

6. sistemas que geram acordos que são geralmente aceitáveis<br />

às partes e sustentáveis ao longo da vigência dos<br />

acordos e que fortalecem a relação entre as partes;<br />

7. sistemas que geram acordos que contribuem para um melhor<br />

<strong>de</strong>sempenho no setor público.<br />

15 Veja, por exem plo, os diversos relatórios <strong>de</strong> diferentes países que aparecem<br />

no documento <strong>de</strong> G. Casale e J. Tenkorang: Public service labour relations:<br />

A comparative overview, Documento n. 17, Departamento <strong>de</strong> Diálogo Social,<br />

Legislação e Administração do Trabalho da OIT (Genebra, OIT, 2008), e a lista<br />

dos países citados, pág. 9 m B. Gernigon: Collective bargaining: Sixty years<br />

after its international recognition (Genebra, OIT, 2009), que foram objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncias sobre violações à negociação <strong>coletiva</strong> apresentadas ao Comitê <strong>de</strong><br />

Liberda<strong>de</strong> Sindical. Veja também Y. Yoon: A comparative study on industrial<br />

relations and collective bargaining in East Asian countries, Documento <strong>de</strong><br />

Trabalho n. 8, Departamento <strong>de</strong> Relações sindicais e <strong>de</strong> Emprego da OIT<br />

(Genebra, OIT, 2009), pág. 23: “A negociação <strong>coletiva</strong> no setor público é<br />

muito sub<strong>de</strong>senvolvida em todos os países do Leste Asiático, sobretudo em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> restrições judiciais impostas a funcionários do setor público”.<br />

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