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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

<strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>ssas questões, consi<strong>de</strong>ra-se que qualquer<br />

alteração introduzida não terá um impacto significativo.<br />

Quando o empregador <strong>de</strong>ve discutir mudanças<br />

(a) O empregador <strong>de</strong>ve discutir com os trabalhadores afetados<br />

e seus representantes, se houver, a introdução das<br />

mudanças mencionadas na cláusula 8.1, os impactos<br />

que essas mudanças ten<strong>de</strong>m a produzir nos funcionários<br />

e medidas para evitar ou mitigar os impactos adversos <strong>de</strong><br />

tais mudanças nesses trabalhadores e <strong>de</strong>vem rapidamente<br />

levar em conta as questões suscitadas por esses indivíduos<br />

e/ou seus representantes em relação às mudanças.<br />

(b) As discussões <strong>de</strong>vem ser iniciadas o mais rapidamente<br />

possível após o empregador ter tomado uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

<strong>de</strong> implementar as mudanças propostas.<br />

(c) Para os fins <strong>de</strong>ssas discussões, o empregador <strong>de</strong>ve fornecer,<br />

por escrito, todas as informações relevantes sobre<br />

as mudanças aos funcionários interessados e seus representantes,<br />

se houver, incluindo a natureza das mudanças<br />

propostas, os impactos esperados <strong>de</strong>ssas mudanças nos<br />

funcionários e quaisquer outras questões que ten<strong>de</strong>m a<br />

afetá-los, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum empregador seja solicitado<br />

a revelar informações confi<strong>de</strong>nciais cuja divulgação seria<br />

contrária aos seus interesses. 4<br />

¹ Veja, por exemplo, a Lei Cana<strong>de</strong>nse <strong>de</strong> Investigação <strong>de</strong> Conflitos Industriais<br />

<strong>de</strong> 1907 e a Lei <strong>de</strong> Conflitos Industriais <strong>de</strong> Transvaal <strong>de</strong> 1909.<br />

2<br />

Diretiva 2002/14/EC.<br />

3<br />

The Information and Consultation of Employees’ Regulations 2004 – DTI<br />

Guidance 2006, acessível em www.berr.gov.uk/files/file25934.pdf.<br />

4<br />

Cláusula 8 da diretriz Higher Education Industry – General Staff – Award 2010.<br />

Mudança <strong>de</strong> mentalida<strong>de</strong>s<br />

Para que empregadores e sindicatos do setor público colham os<br />

benefícios dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> que minimizam<br />

conflitos, são necessárias duas mudanças <strong>de</strong> pensamento correspon<strong>de</strong>ntes:<br />

• os governos <strong>de</strong>vem reconhecer plenamente os sindicatos<br />

para fins <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e ativida<strong>de</strong>s relacionadas;<br />

o papel representativo dos sindicatos <strong>de</strong>corrente dos princípios<br />

da liberda<strong>de</strong> sindical <strong>de</strong>ve ser plenamente respeitado.<br />

Parte I: Prevenção <strong>de</strong> conflitos<br />

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