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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

Convenção n. 151: Trechos<br />

Convenção sobre Relações <strong>de</strong> Trabalho na Administração Pública,<br />

1978 (Convenção relativa à Proteção do Direito <strong>de</strong> Sindicalização<br />

e Procedimentos para a Determinação das Condições <strong>de</strong><br />

Emprego no Serviço Público)<br />

Parte I. Área <strong>de</strong> Aplicação e Defi nições<br />

Artigo 1<br />

1. A presente Convenção <strong>de</strong>verá ser aplicada a todas as pessoas<br />

empregadas pela administração pública, na medida em que<br />

não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis <strong>de</strong> outras<br />

Convenções Internacionais do Trabalho.<br />

2. A legislação nacional <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar até que ponto as garantias<br />

previstas na presente Convenção se aplicam aos empregados<br />

<strong>de</strong> alto nível que, por suas funções, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

normalmente que possuem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório ou <strong>de</strong>sempenhem<br />

cargos <strong>de</strong> direção ou aos empregados cujas obrigações são <strong>de</strong><br />

natureza altamente confi<strong>de</strong>ncial.<br />

3. A legislação nacional <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar ainda até que ponto<br />

as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às<br />

Forças Armadas e à Polícia.<br />

Artigo 2<br />

Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘empregado público’<br />

<strong>de</strong>signa toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção,<br />

<strong>de</strong> acordo com seu artigo 1.<br />

Artigo 3<br />

Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘organização <strong>de</strong><br />

empregados públicos’ <strong>de</strong>signa toda organização, qualquer que<br />

seja a sua composição, que tenha por objetivo fomentar e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

os interesses dos empregados públicos.<br />

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