Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
Convenção n. 151: Trechos<br />
Convenção sobre Relações <strong>de</strong> Trabalho na Administração Pública,<br />
1978 (Convenção relativa à Proteção do Direito <strong>de</strong> Sindicalização<br />
e Procedimentos para a Determinação das Condições <strong>de</strong><br />
Emprego no Serviço Público)<br />
Parte I. Área <strong>de</strong> Aplicação e Defi nições<br />
Artigo 1<br />
1. A presente Convenção <strong>de</strong>verá ser aplicada a todas as pessoas<br />
empregadas pela administração pública, na medida em que<br />
não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis <strong>de</strong> outras<br />
Convenções Internacionais do Trabalho.<br />
2. A legislação nacional <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar até que ponto as garantias<br />
previstas na presente Convenção se aplicam aos empregados<br />
<strong>de</strong> alto nível que, por suas funções, consi<strong>de</strong>ra-se<br />
normalmente que possuem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório ou <strong>de</strong>sempenhem<br />
cargos <strong>de</strong> direção ou aos empregados cujas obrigações são <strong>de</strong><br />
natureza altamente confi<strong>de</strong>ncial.<br />
3. A legislação nacional <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar ainda até que ponto<br />
as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às<br />
Forças Armadas e à Polícia.<br />
Artigo 2<br />
Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘empregado público’<br />
<strong>de</strong>signa toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção,<br />
<strong>de</strong> acordo com seu artigo 1.<br />
Artigo 3<br />
Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘organização <strong>de</strong><br />
empregados públicos’ <strong>de</strong>signa toda organização, qualquer que<br />
seja a sua composição, que tenha por objetivo fomentar e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />
os interesses dos empregados públicos.<br />
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