30.11.2014 Views

Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />

Mediação em confl itos <strong>de</strong> direitos<br />

Embora o enfoque principal <strong>de</strong>ste manual seja a mediação no<br />

contexto <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse, essa opção também po<strong>de</strong> ser<br />

usada com sucesso em conflitos <strong>de</strong> direitos, tanto individuais<br />

como coletivos. 155<br />

Em conflitos <strong>de</strong> interesse, geralmente é o espectro da ação sindical<br />

que dá ao mediador alguma alavancagem <strong>de</strong> persuasão. Já em<br />

conflitos <strong>de</strong> direitos, o julgamento <strong>de</strong> um tribunal <strong>de</strong> justiça ou a<br />

iminência <strong>de</strong> uma arbitragem é o solvente final. Nesses casos, as<br />

perspectivas <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> controle, o fato <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão ser estipulada<br />

e a importante questão dos custos judiciais envolvidos garantem<br />

uma alavancagem adicional a processos <strong>de</strong> mediação. 156<br />

O argumento a favor da mediação é que resultados negociados<br />

superam todos os outros e que, frequentemente, um mediador<br />

po<strong>de</strong> ajudar as partes concentrar-se novamente na fórmula das<br />

discussões produtivas.<br />

155 Veja A. Zack: “Conciliation of labor court disputes”, em Comparative Labor Law and<br />

Policy Journal (Champaign, IL, Universida<strong>de</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Illinois<br />

e Seção Norte-Americana da Socieda<strong>de</strong> Internacional <strong>de</strong> Direito do Trabalho e<br />

Segurança Social, 2005) Vol. 26, n. 3, e A. Gladstone, “Settlement of disputes<br />

over rights”, em R. Blanpain, (ed.): Comparative labour law and industrial relations<br />

in industrialized market economies (Haia, Kluwer, 2007), pág. 692.<br />

156 As seguintes metas <strong>de</strong> sistemas alternativos <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos trabalhistas<br />

já foram mencionadas em diferentes publicações: aliviar o congestionamento<br />

dos tribunais e reduzir custos e atrasos in<strong>de</strong>vidos; aumentar a participação<br />

comunitária no processo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos; facilitar o acesso à justiça e<br />

disponibilizar métodos mais eficazes <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> disputas. S. Goldberg,<br />

E. Green e F. San<strong>de</strong>r: Dispute Resolution (Nova Iorque, Little, Brown and Co.,<br />

1985). “Processos como a mediação e a arbitragem têm sido usados cada vez<br />

mais nas últimas três décadas para lidar com uma série <strong>de</strong> conflitos em diversos<br />

países do mundo, pois ajudam a aliviar a pressão sobre o sistema judiciário<br />

sobrecarregado e oferecem um fórum mais confiável para a solução do conflito. A<br />

resolução alternativa <strong>de</strong> conflitos (ADR) ganhou ampla aceitação entre o público<br />

em geral e profissionais da área do direito nos últimos anos e muitos sistemas<br />

jurídicos exigem que os tribunais incentivem e facilitem o uso da mediação civil.<br />

De fato, alguns tribunais atualmente exigem que as partes recorram a algum<br />

tipo <strong>de</strong> ADR, como a conciliação ou a mediação, antes <strong>de</strong> permitir que seus<br />

casos sejam analisados. Em alguns países, a conciliação antes do julgamento da<br />

questão é obrigatória. Observou-se que em diversos países que adotam o direito<br />

comum – e, cada vez mais, em sistemas <strong>de</strong> direito civil em todo o mundo –, há<br />

um público <strong>de</strong> litigantes e usuários <strong>de</strong> litígio que simpatizam com a ADR. Nos<br />

EUA, atualmente consi<strong>de</strong>ra-se amplamente que os processos <strong>de</strong> ADR estão em<br />

pé <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com os processos judiciais e fazem parte do sistema <strong>de</strong> justiça<br />

civil”. F. Steadman: <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> Resolução Alternativa <strong>de</strong> Conflitos Trabalhistas,<br />

(Turin, Centro Internacional <strong>de</strong> Formação da OIT, 2011), págs. 11–12.<br />

Parte II. Resolução <strong>de</strong> conflitos<br />

115

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!