Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
Mediação em confl itos <strong>de</strong> direitos<br />
Embora o enfoque principal <strong>de</strong>ste manual seja a mediação no<br />
contexto <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse, essa opção também po<strong>de</strong> ser<br />
usada com sucesso em conflitos <strong>de</strong> direitos, tanto individuais<br />
como coletivos. 155<br />
Em conflitos <strong>de</strong> interesse, geralmente é o espectro da ação sindical<br />
que dá ao mediador alguma alavancagem <strong>de</strong> persuasão. Já em<br />
conflitos <strong>de</strong> direitos, o julgamento <strong>de</strong> um tribunal <strong>de</strong> justiça ou a<br />
iminência <strong>de</strong> uma arbitragem é o solvente final. Nesses casos, as<br />
perspectivas <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> controle, o fato <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão ser estipulada<br />
e a importante questão dos custos judiciais envolvidos garantem<br />
uma alavancagem adicional a processos <strong>de</strong> mediação. 156<br />
O argumento a favor da mediação é que resultados negociados<br />
superam todos os outros e que, frequentemente, um mediador<br />
po<strong>de</strong> ajudar as partes concentrar-se novamente na fórmula das<br />
discussões produtivas.<br />
155 Veja A. Zack: “Conciliation of labor court disputes”, em Comparative Labor Law and<br />
Policy Journal (Champaign, IL, Universida<strong>de</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Illinois<br />
e Seção Norte-Americana da Socieda<strong>de</strong> Internacional <strong>de</strong> Direito do Trabalho e<br />
Segurança Social, 2005) Vol. 26, n. 3, e A. Gladstone, “Settlement of disputes<br />
over rights”, em R. Blanpain, (ed.): Comparative labour law and industrial relations<br />
in industrialized market economies (Haia, Kluwer, 2007), pág. 692.<br />
156 As seguintes metas <strong>de</strong> sistemas alternativos <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos trabalhistas<br />
já foram mencionadas em diferentes publicações: aliviar o congestionamento<br />
dos tribunais e reduzir custos e atrasos in<strong>de</strong>vidos; aumentar a participação<br />
comunitária no processo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos; facilitar o acesso à justiça e<br />
disponibilizar métodos mais eficazes <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> disputas. S. Goldberg,<br />
E. Green e F. San<strong>de</strong>r: Dispute Resolution (Nova Iorque, Little, Brown and Co.,<br />
1985). “Processos como a mediação e a arbitragem têm sido usados cada vez<br />
mais nas últimas três décadas para lidar com uma série <strong>de</strong> conflitos em diversos<br />
países do mundo, pois ajudam a aliviar a pressão sobre o sistema judiciário<br />
sobrecarregado e oferecem um fórum mais confiável para a solução do conflito. A<br />
resolução alternativa <strong>de</strong> conflitos (ADR) ganhou ampla aceitação entre o público<br />
em geral e profissionais da área do direito nos últimos anos e muitos sistemas<br />
jurídicos exigem que os tribunais incentivem e facilitem o uso da mediação civil.<br />
De fato, alguns tribunais atualmente exigem que as partes recorram a algum<br />
tipo <strong>de</strong> ADR, como a conciliação ou a mediação, antes <strong>de</strong> permitir que seus<br />
casos sejam analisados. Em alguns países, a conciliação antes do julgamento da<br />
questão é obrigatória. Observou-se que em diversos países que adotam o direito<br />
comum – e, cada vez mais, em sistemas <strong>de</strong> direito civil em todo o mundo –, há<br />
um público <strong>de</strong> litigantes e usuários <strong>de</strong> litígio que simpatizam com a ADR. Nos<br />
EUA, atualmente consi<strong>de</strong>ra-se amplamente que os processos <strong>de</strong> ADR estão em<br />
pé <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com os processos judiciais e fazem parte do sistema <strong>de</strong> justiça<br />
civil”. F. Steadman: <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> Resolução Alternativa <strong>de</strong> Conflitos Trabalhistas,<br />
(Turin, Centro Internacional <strong>de</strong> Formação da OIT, 2011), págs. 11–12.<br />
Parte II. Resolução <strong>de</strong> conflitos<br />
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