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Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization

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Em alguns países, o direito à liberda<strong>de</strong> sindical foi garantido pelo<br />

direito constitucional, conferindo-lhe um status legal maior que<br />

o <strong>de</strong> leis ordinárias e tornando-o um direito fundamental. Outros<br />

países regulamentaram <strong>de</strong>talhadamente a posição e os direitos <strong>de</strong><br />

sindicatos <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> negociações <strong>coletiva</strong>s por meio <strong>de</strong> leis<br />

ordinárias. Além disso, alguns países implementaram normas internacionais<br />

do trabalho como a Convenção n. 151, que os obriga<br />

a respeitar esses direitos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um mandato constitucional<br />

ou legal. 71<br />

Na Argentina, no Brasil e no México, por exemplo, a legislação<br />

trabalhista está consagrada na constituição e estabelece: normas<br />

formais <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> que incluem a representação <strong>de</strong><br />

interesses e a mediação <strong>de</strong> conflitos, direitos substantivos relacionados<br />

às condições <strong>de</strong> trabalho (por exemplo, normas <strong>de</strong> remuneração<br />

e saú<strong>de</strong>) e o papel do Estado como um guardião que<br />

reconhece a frágil posição dos trabalhadores, as ações e o alcance<br />

da representação sindical. Embora o conteúdo exato e a redação<br />

dos regulamentos variem entre esses três países, em todos os três<br />

esses regulamentos abrangem as seguintes questões: jornada <strong>de</strong><br />

trabalho, proibição <strong>de</strong> trabalho noturno para mulheres e jovens,<br />

ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> admissão ao emprego, direito a uma folga semanal,<br />

direitos especiais para mulheres durante e após a gravi<strong>de</strong>z,<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um salário mínimo com base nas necessida<strong>de</strong>s<br />

básicas <strong>de</strong> um trabalhador chefe <strong>de</strong> família, igual remuneração<br />

por igual trabalho, proteção salarial, limite <strong>de</strong> horas extras, direito<br />

à moradia e educação, responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregadores por<br />

aci<strong>de</strong>ntes e doenças ocupacionais, normas mínimas <strong>de</strong> segurança<br />

e saú<strong>de</strong> no trabalho, direito <strong>de</strong> associação para trabalhadores e<br />

empregadores, direito à greve, órgãos tripartites <strong>de</strong> solução <strong>de</strong><br />

conflitos, tribunais trabalhistas, in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>missão sem<br />

justa causa e o caráter irrenunciável dos direitos trabalhistas. 72<br />

71 Algumas disposições padronizadas sobre liberda<strong>de</strong> sindical po<strong>de</strong>m ser<br />

encontradas em http://www.ilo.org/public/english/dialogue/ifpdial/llg/in<strong>de</strong>x.htm<br />

(acessado em 27/10/ 2011).<br />

72 A. Cardoso e J. Gindin: Industrial relations and collective bargaining: Argentina,<br />

Brazil and Mexico compared, Documento <strong>de</strong> Trabalho n. 5, Departamento <strong>de</strong><br />

Relações Industriais e do Trabalho da OIT (Genebra, OIT, 2009).<br />

48<br />

DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES SETORIAIS

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