Manual de negociacao coletiva - International Labour Organization
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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> negociação <strong>coletiva</strong> e resolução <strong>de</strong> conflitos no serviço público<br />
355 Quando o árbitro <strong>de</strong>ve tentar a conciliação<br />
(1) Quando constituída por um Árbitro, a Comissão não <strong>de</strong>ve emitir uma<br />
sentença ou <strong>de</strong>cidir um conflito que lhe tenha sido submetido para<br />
resolução sem primeiro usar todos os esforços do Árbitro para ajudar<br />
as partes do conflito a chegar a um acordo aceitável a todas elas.<br />
(2) Nenhuma objeção po<strong>de</strong>rá ser feita com relação à emissão <strong>de</strong> uma<br />
sentença ou à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> um conflito por um Árbitro se o Árbitro<br />
houver anteriormente envidado todos os seus esforços para ajudar<br />
as partes do conflito a chegar a um acordo. 167<br />
O principal acordo coletivo que cobre <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong><br />
trabalhadores do setor público na província <strong>de</strong> Ontário, Canadá,<br />
inclui uma disposição sobre med-arb particularmente concisa<br />
que abrange todos os conflitos <strong>de</strong>correntes da interpretação ou<br />
aplicação do acordo, bem como outras reclamações. Por consentimento,<br />
o procedimento também po<strong>de</strong> ser ampliado para casos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, assédio sexual e violação <strong>de</strong> direitos humanos. A<br />
redação das disposições aplicáveis é a seguinte:<br />
Procedimento <strong>de</strong> mediação/arbitragem<br />
– 22.16.1 [T]odos os conflitos <strong>de</strong>vem ser encaminhados por meio da<br />
[Diretoria <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Conflitos] a um único mediador/árbitro<br />
para que sejam solucionados <strong>de</strong> maneira célere e informal.<br />
– 22.16.2 O mediador/árbitro envidará todos os esforços para ajudar<br />
as partes a resolver o conflito por meio da mediação. Caso as partes<br />
não consigam solucionar a questão por mediação, o mediador/<br />
árbitro <strong>de</strong>cidirá o conflito por meio da arbitragem. Ao <strong>de</strong>cidir o conflito<br />
por arbitragem, o mediador/árbitro po<strong>de</strong>rá limitar a natureza e<br />
quantida<strong>de</strong> das provas e po<strong>de</strong>rá impor as condições que consi<strong>de</strong>rar<br />
a<strong>de</strong>quadas. O mediador/árbitro emitirá uma <strong>de</strong>cisão sucinta <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>de</strong> 5 (cinco) dias após a conclusão dos procedimentos, salvo se as<br />
parte acordarem em contrário.<br />
167 Veja as Seções 354–5 da Lei <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes no Local <strong>de</strong> Trabalho e<br />
In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Trabalhadores <strong>de</strong> 1998.<br />
Parte II. Resolução <strong>de</strong> conflitos<br />
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