QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre<br />
direito previsto no respectivo estatuto;<br />
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a<br />
ação de reparação de dano por ato praticado em<br />
razão do ofício;<br />
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:<br />
V - do lugar do ato ou fato:<br />
a) de reparação de dano; a) para a ação de reparação do dano;<br />
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor<br />
alheios;<br />
de negócios alheios.<br />
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano<br />
ação de reparação de dano sofrido em razão de delito sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será<br />
ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.<br />
competente o foro do domicílio do autor ou do local do<br />
fato.<br />
Art. 101. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:<br />
Seção II<br />
Seção IV<br />
Da Modificação da Competência<br />
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se<br />
pela conexão ou pela continência, observado o<br />
disposto nesta Seção.<br />
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações<br />
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br />
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para<br />
decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido<br />
sentenciado.<br />
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:<br />
I – à execução de título extrajudicial e à ação de<br />
conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br />
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br />
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os<br />
processos que possam gerar risco de prolação de<br />
decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos<br />
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br />
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais<br />
ações quando houver identidade quanto às partes e à<br />
causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais<br />
amplo, abrange o das demais.<br />
Art. 57. Quando houver continência e a ação<br />
continente tiver sido proposta anteriormente, no<br />
processo relativo à ação contida será proferida<br />
sentença sem resolução de mérito, caso contrário as<br />
ações serão necessariamente reunidas.<br />
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado farse-á<br />
no juízo prevento, onde serão decididas<br />
simultaneamente.<br />
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial<br />
torna prevento o juízo.<br />
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um<br />
Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a<br />
competência territorial do juízo prevento estender-se-á<br />
sobre a totalidade do imóvel.<br />
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo<br />
competente para a ação principal.<br />
Das Modificações da Competência<br />
Art. 102. A competência, em razão do valor e do<br />
território, poderá modificar-se pela conexão ou<br />
continência, observado o disposto nos artigos seguintes.<br />
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações,<br />
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.<br />
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações<br />
sempre que há identidade quanto às partes e à causa<br />
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,<br />
abrange o das outras.<br />
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de<br />
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode<br />
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a<br />
fim de que sejam decididas simultaneamente.<br />
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante<br />
juízes que têm a mesma competência territorial,<br />
considera-se prevento aquele que despachou em<br />
primeiro lugar.<br />
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um<br />
Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela<br />
prevenção, estendendo-se a competência sobre a<br />
totalidade do imóvel.<br />
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz<br />
competente para a ação principal.<br />
Art. 109. O juiz da causa principal é também<br />
competente para a reconvenção, a ação declaratória<br />
incidente, as ações de garantia e outras que respeitam<br />
ao terceiro interveniente.<br />
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender<br />
necessariamente da verificação da existência de fato<br />
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento<br />
do processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br />
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida<br />
dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />
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