20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre<br />

direito previsto no respectivo estatuto;<br />

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a<br />

ação de reparação de dano por ato praticado em<br />

razão do ofício;<br />

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:<br />

V - do lugar do ato ou fato:<br />

a) de reparação de dano; a) para a ação de reparação do dano;<br />

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor<br />

alheios;<br />

de negócios alheios.<br />

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano<br />

ação de reparação de dano sofrido em razão de delito sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será<br />

ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.<br />

competente o foro do domicílio do autor ou do local do<br />

fato.<br />

Art. 101. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:<br />

Seção II<br />

Seção IV<br />

Da Modificação da Competência<br />

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se<br />

pela conexão ou pela continência, observado o<br />

disposto nesta Seção.<br />

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações<br />

quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br />

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para<br />

decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido<br />

sentenciado.<br />

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:<br />

I – à execução de título extrajudicial e à ação de<br />

conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br />

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br />

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os<br />

processos que possam gerar risco de prolação de<br />

decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos<br />

separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br />

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais<br />

ações quando houver identidade quanto às partes e à<br />

causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais<br />

amplo, abrange o das demais.<br />

Art. 57. Quando houver continência e a ação<br />

continente tiver sido proposta anteriormente, no<br />

processo relativo à ação contida será proferida<br />

sentença sem resolução de mérito, caso contrário as<br />

ações serão necessariamente reunidas.<br />

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado farse-á<br />

no juízo prevento, onde serão decididas<br />

simultaneamente.<br />

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial<br />

torna prevento o juízo.<br />

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um<br />

Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a<br />

competência territorial do juízo prevento estender-se-á<br />

sobre a totalidade do imóvel.<br />

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo<br />

competente para a ação principal.<br />

Das Modificações da Competência<br />

Art. 102. A competência, em razão do valor e do<br />

território, poderá modificar-se pela conexão ou<br />

continência, observado o disposto nos artigos seguintes.<br />

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações,<br />

quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.<br />

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações<br />

sempre que há identidade quanto às partes e à causa<br />

de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,<br />

abrange o das outras.<br />

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de<br />

ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode<br />

ordenar a reunião de ações propostas em separado, a<br />

fim de que sejam decididas simultaneamente.<br />

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante<br />

juízes que têm a mesma competência territorial,<br />

considera-se prevento aquele que despachou em<br />

primeiro lugar.<br />

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um<br />

Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela<br />

prevenção, estendendo-se a competência sobre a<br />

totalidade do imóvel.<br />

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz<br />

competente para a ação principal.<br />

Art. 109. O juiz da causa principal é também<br />

competente para a reconvenção, a ação declaratória<br />

incidente, as ações de garantia e outras que respeitam<br />

ao terceiro interveniente.<br />

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender<br />

necessariamente da verificação da existência de fato<br />

delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento<br />

do processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br />

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida<br />

dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

9

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!