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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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163<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele<br />

estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz<br />

nomeará testamenteiro dativo, observando-se a<br />

preferência legal.<br />

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições<br />

testamentárias e prestar contas em juízo do que<br />

recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.<br />

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a<br />

certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz<br />

que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que<br />

couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.<br />

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá<br />

ser requerida, depois da morte do testador, pelo<br />

herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem<br />

como pelo terceiro detentor do testamento, se<br />

impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros<br />

legitimados para requerê-la.<br />

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem<br />

requerido a publicação do testamento.<br />

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido<br />

o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.<br />

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos<br />

testamentos marítimo, aeronáutico, militar e<br />

nuncupativo.<br />

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o<br />

disposto nos parágrafos do art. 735.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

testamento para ser juntada aos autos de inventário ou<br />

de arrecadação da herança.<br />

Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer<br />

interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá<br />

requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.<br />

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme<br />

o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.<br />

Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de<br />

qualquer interessado, ordenará ao detentor de<br />

testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se<br />

ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado<br />

em fazê-lo.<br />

Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem,<br />

proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de<br />

conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.<br />

Seção II<br />

Da Confirmação do Testamento Particular<br />

Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro<br />

poderá requerer, depois da morte do testador, a<br />

publicação em juízo do testamento particular,<br />

inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e,<br />

depois disso, o assinaram.<br />

Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula<br />

do testamento particular.<br />

Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:<br />

I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;<br />

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não<br />

tiverem requerido a publicação;<br />

III - o Ministério Público.<br />

Parágrafo único. As pessoas, que não forem<br />

encontradas na comarca, serão intimadas por edital.<br />

Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os<br />

interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias,<br />

manifestar-se sobre o testamento.<br />

Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes<br />

reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz,<br />

ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará,<br />

observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126<br />

e 1.127.<br />

Seção III<br />

Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do<br />

Codicilo<br />

Art. 1.134. As disposições da seção precedente<br />

aplicam-se:<br />

I - ao testamento marítimo;<br />

Il - ao testamento militar;<br />

III - ao testamento nuncupativo;<br />

IV - ao codicilo.<br />

Seção IV<br />

Da Execução dos Testamentos<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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