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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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210<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o<br />

exequente dará ao executado, por termo nos autos,<br />

quitação da quantia paga.<br />

Parágrafo único. A expedição de mandado de<br />

levantamento poderá ser substituída pela transferência<br />

eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao<br />

juízo para outra indicada pelo exequente.<br />

Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as<br />

custas e os honorários, a importância que sobrar será<br />

restituída ao executado.<br />

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou<br />

exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue<br />

consoante a ordem das respectivas preferências.<br />

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos<br />

que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza<br />

propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço,<br />

observada a ordem de preferência.<br />

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro<br />

será distribuído entre os concorrentes, observando-se a<br />

anterioridade de cada penhora.<br />

Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões,<br />

que versarão unicamente sobre o direito de preferência<br />

e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as<br />

razões, o juiz decidirá.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA<br />

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a<br />

Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30<br />

(trinta) dias.<br />

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a<br />

decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou<br />

requisição de pequeno valor em favor do exequente,<br />

observando-se o disposto no art. 100 da Constituição<br />

Federal.<br />

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar<br />

qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como<br />

defesa no processo de conhecimento.<br />

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto<br />

nos artigos 534 e 535.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS<br />

Art. 911. Na execução fundada em título executivo<br />

extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz<br />

mandará citar o executado para, em 3 (três) dias,<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Parágrafo único. Ao receber o mandado de<br />

levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos<br />

autos, quitação da quantia paga.<br />

Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros,<br />

custas e honorários, a importância que sobejar será<br />

restituída ao devedor.<br />

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro serlhes-á<br />

distribuído e entregue consoante a ordem das<br />

respectivas prelações; não havendo título legal à<br />

preferência, receberá em primeiro lugar o credor que<br />

promoveu a execução, cabendo aos demais<br />

concorrentes direito sobre a importância restante,<br />

observada a anterioridade de cada penhora.<br />

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,<br />

requerendo as provas que irão produzir em audiência;<br />

mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o<br />

direito de preferência e a anterioridade da penhora.<br />

Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.<br />

Subseção III<br />

Da Adjudicação de Imóvel<br />

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 714.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 715. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Seção III<br />

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA<br />

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a<br />

Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor<br />

embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no<br />

prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:<br />

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do<br />

presidente do tribunal competente;<br />

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do<br />

precatório e à conta do respectivo crédito.<br />

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de<br />

preferência, o presidente do tribunal, que expediu a<br />

ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério<br />

Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária<br />

para satisfazer o débito.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />

ART. 732. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUE CONDENA<br />

AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, FAR-SE-Á<br />

CONFORME O DISPOSTO NO CAPÍTULO IV DESTE TÍTULO.<br />

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que<br />

fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o<br />

devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento,<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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