QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o<br />
exequente dará ao executado, por termo nos autos,<br />
quitação da quantia paga.<br />
Parágrafo único. A expedição de mandado de<br />
levantamento poderá ser substituída pela transferência<br />
eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao<br />
juízo para outra indicada pelo exequente.<br />
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as<br />
custas e os honorários, a importância que sobrar será<br />
restituída ao executado.<br />
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou<br />
exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue<br />
consoante a ordem das respectivas preferências.<br />
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos<br />
que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza<br />
propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço,<br />
observada a ordem de preferência.<br />
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro<br />
será distribuído entre os concorrentes, observando-se a<br />
anterioridade de cada penhora.<br />
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões,<br />
que versarão unicamente sobre o direito de preferência<br />
e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as<br />
razões, o juiz decidirá.<br />
CAPÍTULO V<br />
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA<br />
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a<br />
Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30<br />
(trinta) dias.<br />
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a<br />
decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou<br />
requisição de pequeno valor em favor do exequente,<br />
observando-se o disposto no art. 100 da Constituição<br />
Federal.<br />
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar<br />
qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como<br />
defesa no processo de conhecimento.<br />
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto<br />
nos artigos 534 e 535.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS<br />
Art. 911. Na execução fundada em título executivo<br />
extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz<br />
mandará citar o executado para, em 3 (três) dias,<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Parágrafo único. Ao receber o mandado de<br />
levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos<br />
autos, quitação da quantia paga.<br />
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros,<br />
custas e honorários, a importância que sobejar será<br />
restituída ao devedor.<br />
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro serlhes-á<br />
distribuído e entregue consoante a ordem das<br />
respectivas prelações; não havendo título legal à<br />
preferência, receberá em primeiro lugar o credor que<br />
promoveu a execução, cabendo aos demais<br />
concorrentes direito sobre a importância restante,<br />
observada a anterioridade de cada penhora.<br />
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,<br />
requerendo as provas que irão produzir em audiência;<br />
mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o<br />
direito de preferência e a anterioridade da penhora.<br />
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.<br />
Subseção III<br />
Da Adjudicação de Imóvel<br />
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 714.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 715. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Seção III<br />
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA<br />
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a<br />
Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor<br />
embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no<br />
prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:<br />
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do<br />
presidente do tribunal competente;<br />
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do<br />
precatório e à conta do respectivo crédito.<br />
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de<br />
preferência, o presidente do tribunal, que expediu a<br />
ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério<br />
Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária<br />
para satisfazer o débito.<br />
CAPÍTULO V<br />
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />
ART. 732. A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUE CONDENA<br />
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, FAR-SE-Á<br />
CONFORME O DISPOSTO NO CAPÍTULO IV DESTE TÍTULO.<br />
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que<br />
fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o<br />
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento,<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.