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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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198<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto<br />

em relação ao regime de penhora de frutos e<br />

rendimentos de coisa móvel e imóvel.<br />

§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio,<br />

prosseguirá a execução em seus ulteriores termos,<br />

ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,<br />

o ente público que houver outorgado a concessão.<br />

Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta<br />

que continuem navegando ou operando até a<br />

alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para<br />

tanto, não permitirá que saiam do porto ou do<br />

aeroporto antes que o executado faça o seguro usual<br />

contra riscos.<br />

Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente<br />

será determinada se não houver outro meio eficaz para<br />

a efetivação do crédito.<br />

Subseção IX<br />

Da Penhora de Percentual de Faturamento de<br />

Empresa<br />

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens<br />

penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para saldar o crédito<br />

executado, o juiz poderá ordenar a penhora de<br />

percentual de faturamento de empresa.<br />

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do<br />

crédito exequendo em tempo razoável, mas que não<br />

torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br />

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual<br />

submeterá à aprovação judicial a forma de sua<br />

atuação e prestará contas mensalmente, entregando<br />

em juízo as quantias recebidas, com os respectivos<br />

balancetes mensais, a fim de serem imputadas no<br />

pagamento da dívida.<br />

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de<br />

empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto<br />

quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos<br />

de coisa móvel e imóvel.<br />

Subseção X<br />

Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel<br />

ou Imóvel<br />

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e<br />

rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a<br />

considerar mais eficiente para o recebimento do<br />

crédito e menos gravosa ao executado.<br />

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos,<br />

o juiz nomeará administrador-depositário, que será<br />

investido de todos os poderes que concernem à<br />

administração do bem e à fruição de seus frutos e<br />

utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do<br />

bem, até que o exequente seja pago do principal, dos<br />

juros, das custas e dos honorários advocatícios.<br />

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a<br />

partir da publicação da decisão que a conceda ou de<br />

sua averbação no ofício imobiliário, em caso de<br />

imóveis.<br />

§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício<br />

imobiliário mediante a apresentação de certidão de<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto<br />

nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o<br />

patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores<br />

termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da<br />

adjudicação, o poder público, que houver outorgado a<br />

concessão.<br />

Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta<br />

a que continue navegando ou operando até a<br />

alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para<br />

navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou<br />

aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual<br />

contra riscos.<br />

Art. 655-A.<br />

§ 3 o Na penhora de percentual do faturamento da<br />

empresa executada, será nomeado depositário, com a<br />

atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de<br />

efetivação da constrição, bem como de prestar contas<br />

mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias<br />

recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da<br />

dívida.<br />

Subseção IV<br />

Do Usufruto de Móvel ou Imóvel<br />

Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto<br />

de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso<br />

ao executado e eficiente para o recebimento do<br />

crédito.<br />

Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o<br />

gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja<br />

pago do principal, juros, custas e honorários<br />

advocatícios.<br />

Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao<br />

executado como a terceiros, a partir da publicação da<br />

decisão que o conceda.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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