QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto<br />
em relação ao regime de penhora de frutos e<br />
rendimentos de coisa móvel e imóvel.<br />
§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio,<br />
prosseguirá a execução em seus ulteriores termos,<br />
ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,<br />
o ente público que houver outorgado a concessão.<br />
Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta<br />
que continuem navegando ou operando até a<br />
alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para<br />
tanto, não permitirá que saiam do porto ou do<br />
aeroporto antes que o executado faça o seguro usual<br />
contra riscos.<br />
Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente<br />
será determinada se não houver outro meio eficaz para<br />
a efetivação do crédito.<br />
Subseção IX<br />
Da Penhora de Percentual de Faturamento de<br />
Empresa<br />
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens<br />
penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil<br />
alienação ou insuficientes para saldar o crédito<br />
executado, o juiz poderá ordenar a penhora de<br />
percentual de faturamento de empresa.<br />
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do<br />
crédito exequendo em tempo razoável, mas que não<br />
torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br />
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual<br />
submeterá à aprovação judicial a forma de sua<br />
atuação e prestará contas mensalmente, entregando<br />
em juízo as quantias recebidas, com os respectivos<br />
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no<br />
pagamento da dívida.<br />
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de<br />
empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto<br />
quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos<br />
de coisa móvel e imóvel.<br />
Subseção X<br />
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel<br />
ou Imóvel<br />
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e<br />
rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a<br />
considerar mais eficiente para o recebimento do<br />
crédito e menos gravosa ao executado.<br />
Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos,<br />
o juiz nomeará administrador-depositário, que será<br />
investido de todos os poderes que concernem à<br />
administração do bem e à fruição de seus frutos e<br />
utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do<br />
bem, até que o exequente seja pago do principal, dos<br />
juros, das custas e dos honorários advocatícios.<br />
§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a<br />
partir da publicação da decisão que a conceda ou de<br />
sua averbação no ofício imobiliário, em caso de<br />
imóveis.<br />
§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício<br />
imobiliário mediante a apresentação de certidão de<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto<br />
nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o<br />
patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores<br />
termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da<br />
adjudicação, o poder público, que houver outorgado a<br />
concessão.<br />
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta<br />
a que continue navegando ou operando até a<br />
alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para<br />
navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou<br />
aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual<br />
contra riscos.<br />
Art. 655-A.<br />
§ 3 o Na penhora de percentual do faturamento da<br />
empresa executada, será nomeado depositário, com a<br />
atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de<br />
efetivação da constrição, bem como de prestar contas<br />
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias<br />
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da<br />
dívida.<br />
Subseção IV<br />
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel<br />
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto<br />
de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso<br />
ao executado e eficiente para o recebimento do<br />
crédito.<br />
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o<br />
gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja<br />
pago do principal, juros, custas e honorários<br />
advocatícios.<br />
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao<br />
executado como a terceiros, a partir da publicação da<br />
decisão que o conceda.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.