QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
V – os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968;<br />
e<br />
VI – o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro<br />
de 2011.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente<br />
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br />
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que<br />
ordenar a citação, se o interessado a promover no<br />
prazo e na forma da lei processual;<br />
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova<br />
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios<br />
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior<br />
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram<br />
celebrados.<br />
.........<br />
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:<br />
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar<br />
segredo;<br />
II - a que não possa responder sem desonra própria, de<br />
seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo<br />
íntimo;<br />
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso<br />
antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de<br />
dano patrimonial imediato.<br />
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se<br />
admitem nos casos em que a lei exclui a prova<br />
testemunhal.<br />
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção<br />
lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante<br />
imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como<br />
lhe determinarem as leis do processo.<br />
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à<br />
denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência<br />
da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer<br />
contestação, ou usar de recursos.<br />
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até<br />
a assinatura do auto de arrematação ou até que seja<br />
publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel<br />
hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação,<br />
se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance<br />
oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos<br />
descendentes ou ascendentes do executado.<br />
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do<br />
devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à<br />
massa, ou aos credores em concurso, não podendo o<br />
credor recusar o preço da avaliação do imóvel.<br />
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para<br />
pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do<br />
imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que<br />
dê quitação pela sua totalidade.<br />
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:<br />
I - pelos pais ou tutores;<br />
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;<br />
III - pelo Ministério Público.<br />
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:<br />
I - em caso de doença mental grave;<br />
II - se não existir ou não promover a interdição alguma<br />
das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo<br />
antecedente;<br />
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas<br />
mencionadas no inciso antecedente.<br />
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida<br />
pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao<br />
suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público<br />
será o defensor.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.