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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

situações jurídicas consolidadas sob a vigência da<br />

norma revogada.<br />

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos<br />

eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições<br />

deste Código lhes serão aplicadas supletiva e<br />

subsidiariamente.<br />

LIVRO II<br />

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL<br />

TÍTULO I<br />

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO<br />

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos<br />

tribunais em todo o território nacional, conforme as<br />

disposições deste Código.<br />

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse<br />

e legitimidade.<br />

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome<br />

próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento<br />

jurídico.<br />

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o<br />

substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.<br />

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à<br />

declaração:<br />

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de<br />

uma relação jurídica;<br />

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.<br />

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória,<br />

ainda que tenha ocorrido a violação do direito.<br />

TÍTULO II<br />

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA<br />

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL<br />

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira<br />

processar e julgar as ações em que:<br />

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver<br />

domiciliado no Brasil;<br />

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;<br />

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado<br />

no Brasil.<br />

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I,<br />

considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica<br />

estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.<br />

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária<br />

brasileira processar e julgar as ações:<br />

I – de alimentos, quando:<br />

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;<br />

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou<br />

propriedade de bens, recebimento de renda ou<br />

obtenção de benefícios econômicos;<br />

II – decorrentes de relações de consumo, quando o<br />

consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;<br />

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se<br />

submeterem à jurisdição nacional.<br />

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com<br />

exclusão de qualquer outra:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

DA JURISDIÇÃO<br />

Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é<br />

exercida pelos juízes, em todo o território nacional,<br />

conforme as disposições que este Código estabelece.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AÇÃO<br />

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter<br />

interesse e legitimidade.<br />

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,<br />

direito alheio, salvo quando autorizado por lei.<br />

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:<br />

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;<br />

II - da autenticidade ou falsidade de documento.<br />

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória,<br />

ainda que tenha ocorrido a violação do direito.<br />

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa<br />

relação jurídica de cuja existência ou inexistência<br />

depender o julgamento da lide, qualquer das partes<br />

poderá requerer que o juiz a declare por sentença.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL<br />

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira<br />

quando:<br />

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver<br />

domiciliado no Brasil;<br />

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;<br />

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato<br />

praticado no Brasil.<br />

Parágrafo único. Para o fim do disposto no n o I, reputase<br />

domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira<br />

que aqui tiver agência, filial ou sucursal.<br />

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com<br />

exclusão de qualquer outra:<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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