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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

para promover a autocomposição, incumbindo aos<br />

tribunais especificar, com antecedência, a duração<br />

dos trabalhos.<br />

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária<br />

onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os<br />

prazos por até 2 (dois) meses.<br />

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem<br />

anuência das partes.<br />

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no<br />

caput para prorrogação de prazos poderá ser<br />

excedido.<br />

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de<br />

praticar ou de emendar o ato processual,<br />

independentemente de declaração judicial, ficando<br />

assegurado, porém, à parte provar que não o realizou<br />

por justa causa.<br />

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade<br />

da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por<br />

mandatário.<br />

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a<br />

prática do ato no prazo que lhe assinar.<br />

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão<br />

contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia<br />

do vencimento.<br />

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo<br />

serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se<br />

coincidirem com dia em que o expediente forense for<br />

encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou<br />

houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br />

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro<br />

dia útil seguinte ao da disponibilização da informação<br />

no Diário da Justiça eletrônico.<br />

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil<br />

que seguir ao da publicação.<br />

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo<br />

estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que<br />

o faça de maneira expressa.<br />

Art. 226. O juiz proferirá:<br />

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;<br />

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;<br />

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo<br />

motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,<br />

os prazos a que está submetido.<br />

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos<br />

conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos<br />

processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data<br />

em que:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou<br />

prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem<br />

eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se<br />

fundar em motivo legítimo.<br />

§ 1 o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da<br />

prorrogação.<br />

§ 2 o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em<br />

favor de quem foi concedida a prorrogação.<br />

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de<br />

acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O<br />

juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,<br />

prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60<br />

(sessenta) dias.<br />

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública,<br />

poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para<br />

a prorrogação de prazos.<br />

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,<br />

independentemente de declaração judicial, o direito<br />

de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar<br />

que o não realizou por justa causa.<br />

§ 1 o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à<br />

vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato<br />

por si ou por mandatário.<br />

§ 2 o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a<br />

prática do ato no prazo que Ihe assinar.<br />

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão<br />

os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do<br />

vencimento.<br />

§ 1 o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia<br />

útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:<br />

I - for determinado o fechamento do fórum;<br />

II - o expediente forense for encerrado antes da hora<br />

normal.<br />

§ 2 o Os prazos somente começam a correr do primeiro<br />

dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).<br />

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo<br />

estabelecido exclusivamente em seu favor.<br />

Art. 189. O juiz proferirá:<br />

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois)<br />

dias;<br />

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo<br />

motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,<br />

os prazos que este Código Ihe assina.<br />

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para<br />

contestar e em dobro para recorrer quando a parte for<br />

a Fazenda Pública ou o Ministério Público.<br />

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos<br />

conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e<br />

executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta<br />

e oito) horas, contados:<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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