QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem<br />
demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham<br />
sido usurpados.<br />
§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se<br />
a sentença homologatória da divisão ainda não houver<br />
transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos<br />
terrenos vindicados, se a ação for proposta<br />
posteriormente.<br />
§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito,<br />
pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a<br />
haver dos outros condôminos do processo divisório ou<br />
de seus sucessores a título universal a composição<br />
pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.<br />
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado,<br />
a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível,<br />
a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação<br />
a cada condômino, a preferência dos terrenos<br />
contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o<br />
retalhamento dos quinhões em glebas separadas<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo<br />
demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham<br />
sido usurpados.<br />
§ 1 o Serão citados para a ação todos os condôminos, se<br />
ainda não transitou em julgado a sentença<br />
homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos<br />
terrenos vindicados, se proposta posteriormente.<br />
§ 2 o Neste último caso terão os quinhoeiros o direito,<br />
pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a<br />
haver dos outros condôminos do processo divisório, ou<br />
de seus sucessores a título universal, a composição<br />
pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.<br />
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o<br />
agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial<br />
descritivo das operações, observado o disposto nos arts.<br />
961 a 963.<br />
§ 1 o A planta assinalará também:<br />
I - as povoações e vias de comunicação existentes no<br />
imóvel;<br />
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos<br />
seus fins, proprietários e ocupantes;<br />
III - as águas principais que banham o imóvel;<br />
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta<br />
dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.<br />
§ 2 o O memorial descritivo indicará mais:<br />
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos<br />
terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor<br />
possam adaptar-se;<br />
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes,<br />
tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes<br />
possa calcular o valor mecânico;<br />
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e<br />
matas;<br />
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de<br />
exploração;<br />
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes,<br />
mencionando-se os respectivos proprietários e<br />
ocupantes;<br />
Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que<br />
devam ser abertas;<br />
Vll - a distância aproximada à estação de transporte de<br />
mais fácil acesso;<br />
Vlll - quaisquer outras informações que possam<br />
concorrer para facilitar a partilha.<br />
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os<br />
arbitradores ao exame, classificação e avaliação das<br />
terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias,<br />
entregando o laudo ao agrimensor.<br />
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se<br />
os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade<br />
das terras não determina variedade de preços; ou o<br />
classificará em áreas, se houver diversidade de valores.<br />
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor<br />
proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,<br />
devendo consultar, quanto possível, a comodidade das<br />
partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino,<br />
a preferência dos terrenos contíguos às suas residências<br />
e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em<br />
glebas separadas.<br />
§ 1 o O cálculo será precedido do histórico das diversas<br />
transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador<br />
da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.