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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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134<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem<br />

demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham<br />

sido usurpados.<br />

§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se<br />

a sentença homologatória da divisão ainda não houver<br />

transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos<br />

terrenos vindicados, se a ação for proposta<br />

posteriormente.<br />

§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito,<br />

pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a<br />

haver dos outros condôminos do processo divisório ou<br />

de seus sucessores a título universal a composição<br />

pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.<br />

Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado,<br />

a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível,<br />

a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação<br />

a cada condômino, a preferência dos terrenos<br />

contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o<br />

retalhamento dos quinhões em glebas separadas<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo<br />

demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham<br />

sido usurpados.<br />

§ 1 o Serão citados para a ação todos os condôminos, se<br />

ainda não transitou em julgado a sentença<br />

homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos<br />

terrenos vindicados, se proposta posteriormente.<br />

§ 2 o Neste último caso terão os quinhoeiros o direito,<br />

pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a<br />

haver dos outros condôminos do processo divisório, ou<br />

de seus sucessores a título universal, a composição<br />

pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.<br />

Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o<br />

agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial<br />

descritivo das operações, observado o disposto nos arts.<br />

961 a 963.<br />

§ 1 o A planta assinalará também:<br />

I - as povoações e vias de comunicação existentes no<br />

imóvel;<br />

II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos<br />

seus fins, proprietários e ocupantes;<br />

III - as águas principais que banham o imóvel;<br />

IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta<br />

dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.<br />

§ 2 o O memorial descritivo indicará mais:<br />

I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos<br />

terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor<br />

possam adaptar-se;<br />

II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes,<br />

tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes<br />

possa calcular o valor mecânico;<br />

III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e<br />

matas;<br />

IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de<br />

exploração;<br />

V - as construções, benfeitorias e culturas existentes,<br />

mencionando-se os respectivos proprietários e<br />

ocupantes;<br />

Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que<br />

devam ser abertas;<br />

Vll - a distância aproximada à estação de transporte de<br />

mais fácil acesso;<br />

Vlll - quaisquer outras informações que possam<br />

concorrer para facilitar a partilha.<br />

Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os<br />

arbitradores ao exame, classificação e avaliação das<br />

terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias,<br />

entregando o laudo ao agrimensor.<br />

Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se<br />

os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade<br />

das terras não determina variedade de preços; ou o<br />

classificará em áreas, se houver diversidade de valores.<br />

Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor<br />

proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,<br />

devendo consultar, quanto possível, a comodidade das<br />

partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino,<br />

a preferência dos terrenos contíguos às suas residências<br />

e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em<br />

glebas separadas.<br />

§ 1 o O cálculo será precedido do histórico das diversas<br />

transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador<br />

da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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